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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.272, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2.974, de 2000 (no 36/00 no Senado Federal), que "Reabre o prazo de opção ao REFIS".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e da Fazenda assim se pronunciaram:

Art. 2o

"Art. 2o O inciso VI do art. 3o e o inciso II do art. 5o, ambos da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3o ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

VI – pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como dos tributos e das contribuições com vencimento posterior à data da publicação desta Lei. (NR)

.................................................................................................................................................."

"Art. 5o ..........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após a data da publicação desta Lei; (NR)

.........................................................................................................................................."

Razões do veto

"Em primeiro lugar, a menção à "data de publicação desta Lei" reporta os efeitos das normas em comento a 11 de abril do corrente ano, data em que publicada a Lei no 9.964, não obstante ser inequívoca a intenção do legislador de se reportar à publicação da Lei a ser sancionada.

Por outro lado, qualquer que seja a data a se considerar, se diferente daquela constante das redações originárias dos mencionados dispositivos (29 de fevereiro de 2000), provocará uma lacuna indesejável no que respeita à necessária e constante adimplência por parte da pessoa jurídica optante.

Para tanto, deve-se considerar que o Projeto de Lei não alterou a condição dos débitos passíveis de inclusão no Refis – com vencimento até 29 de fevereiro de 2000 – nos termos do art. 1o da Lei no 9.964, de 2000.

Assim, a modificação proposta deixaria à margem da obrigação de adimplência os débitos com vencimento ocorrido entre 29 de fevereiro e a data da publicação "desta Lei", qualquer que seja ela, ficando contidos apenas os que forem incluídos no Refis (vencidos até 29 de fevereiro) e os de vencimento posterior àquela data.

Assim, tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado art. 2o não atende ao interesse público, dada a inconsistência de seus efeitos, é de se propor o seu veto."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de setembro de 2000.

Obs:Retificada no D.O de 18.9.2000

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