Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 975 , DE 21 DE JULHO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 19, de 1999 - CN, que "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou:
"Deve-se destacar que, em algumas ações, foram observados aspectos que não atendem os requisitos indispensáveis do novo modelo de planejamento. A falta desses requisitos compromete a clareza de propósitos da ação do Governo, o perfeito acompanhamento da execução mediante associação dos gastos com a realização física, o gerenciamento eficiente das ações e a avaliação dos resultados alcançados.
Como se sabe, os programas do Plano Plurianual - PPA deixaram de ser uma simples forma de classificação de gastos e passaram a ser um conjunto integrado de ações que busca resultados. Cada ação deve ajustar-se nesse conjunto como uma peça importante, com finalidade específica e sempre identificada com as causas do problema ou demanda que exigiu a criação do programa.
Para que a execução orçamentária, financeira ou física de cada programa não dê margem a dúvidas, um dos requisitos é que não haja ações conflitantes entre si. É importante também que as ações sejam claras e objetivas, de modo a não gerar dúvidas quanto à sua finalidade, e não se transformem em rubricas que abriguem indiscriminadamente qualquer tipo de gasto.
No Projeto de Lei enviado pelo Executivo, existem duas categorias de ações: a) as custeadas com recursos dos Orçamentos da União, onde se incluem os "Projetos", as "Atividades" e as "Operações Especiais"; e b) as custeadas exclusivamente com recursos de outras fontes, inclusive do setor privado, denominadas de "Outras Ações". Estas últimas foram incluídas no PPA enviado ao Congresso apenas para demonstrar a consistência do programa, não admitindo, por sua natureza, o aporte de recursos dos Orçamentos da União, como ocorreu por intermédio de diversas emendas acolhidas no documento aprovado pelo Legislativo. São casos, entre outros, de linhas de financiamento de responsabilidade de instituições oficiais de créditos. Na mesma situação, encontram-se ações envolvendo obras ou exploração de atividades da competência do setor privado ou de empresas concessionárias de serviços públicos.
O veto sugerido recai sobre os programas e ações abaixo discriminados, constantes do Anexo II do mencionado Projeto de Lei, em face das razões a seguir expostas:"
"Programa: 0351 AGRICULTURA FAMILIAR PRONAF
Ações: 0800 Concessão de crédito para agricultores familiares
0802 Concessão de crédito para implantação de agroindústrias vinculadas à agricultura familiar"Razões do veto
"A Agricultura Familiar é uma ação com destaque especial que visa a uma nova estratégia de desenvolvimento rural para o Brasil. Conta com programas governamentais exclusivos no campo político e econômico: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e no campo técnico científico: Pesquisa em Agricultura Familiar na Embrapa. No tocante ao campo econômico a responsabilidade do governo se reduz em promover ações que visem a concessão de financiamentos, diretamente ou por intermédio de instituições oficiais de crédito capazes de disponibilizar recursos financeiros que proporcionem abertura de linha de crédito para os agricultores familiares, bem como criar instrumentos eficazes para facilitar o acesso destes ao crédito. Portanto, contraria o interesse público a alocação própria de recursos no Orçamento da União para atender as Ações em destaque, tendo em vista que o referido Programa tem definido sua forma de financiamento. Ademais, o referido aporte de recursos no Orçamento da União viria contribuir para o desequilíbrio entre receitas e despesas, razão pela qual sugiro o veto das referidas Ações."
"Programa: 0470 CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O AGRONEGÓCIO
Ação: 6338 Inovação e gestão tecnológica nas cadeias produtivas do agronegócio
Programa: 0368 CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA
Ação: 0810 Financiamento ao uso de corretivos de solo (Pró-Solo)
Programa: 0906 CREDIAMIGO
Ação: 0811 Concessão de microcréditos
Programa: 0419 DESENVOLVIMENTO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Ações: 0820 Financiamento a micro e pequenas empresas
0821 Financiamento a micro e pequenas empresas (BB-Giro Rápido)Programa: 0421 FINANCIAMENTO ÀS EXPORTAÇÕES
Ação: 0826 Financiamento a pequenas e médias empresas para exportação - BB PGNI
Programa: 0506 FLORESTAS SUSTENTÁVEIS
Ações: 0829 Financiamento para uso e manejo sustentável de recursos florestais
6125 Promoção de eventos para difusão do manejo florestal sustentável e combate à desertificação"Razões do veto
"No tocante às Ações em referência a responsabilidade do governo se reduz em promover ações que visem a concessão de financiamentos, diretamente ou por intermédio de instituições oficiais de crédito capazes de disponibilizar recursos financeiros que proporcionem abertura de linhas de crédito, bem como criar instrumentos eficazes para facilitar o acesso dos beneficiários destas ações ao crédito. Desse modo, contraria o interesse público a alocação própria de recursos no Orçamento da União para atender aos objetivos dos referidos programas. Por outro lado, o aporte de recursos no Orçamento da União viria contribuir para o desequilíbrio entre receitas e despesas, razão pela qual sugiro o veto das referidas Ações."
Programa: 0065 ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Ação: 7761 Implantação de Abrigos Residenciais/Consórcios Regionais
Razões do veto
"A Ação com Implantação de Abrigos Residenciais e Consórcios Regionais não é da competência da União. A execução do respectivo Programa é feita mediante convênios com entidades sem fins lucrativos beneficentes e de assistência social que prestam serviços especializados, inclusive por profissionais ou famílias cadastradas para esse fim. A Ação em comento não faz parte do rol das ações governamentais na área da assistência social, portanto não poderá ser realizada com recursos dos Orçamentos da União. O governo é responsável pela criação de ações que visem a assegurar os direitos das pessoas portadoras de deficiência e combater a sua discriminação, bem como criar instrumentos para atuar no atendimento, na defesa e na garantia dos direitos destas pessoas. Neste contexto, a Ação em referência não se amolda com estas. Assim, o aporte de recursos no Orçamento da União para atender tal Ação contraria o interesse público, razão pela qual sugiro que seja vetada."
"Programa: 0230 CORREDOR LESTE
Ação: 6985 Construção de trechos ferroviários no Corredor Leste
Programa: 0237 CORREDOR ARAGUAIA-TOCANTINS
Ação: 7250 Construção de terminais no rio Araguaia (MT)
Programa: 0233 CORREDOR MERCOSUL
Ação: 7274 Construção de terminal intermodal em Santa Terezinha do Itaipu (PR)
Programa: 0232 CORREDOR SUDOESTE
Ação: 7323 Construção de trechos ferroviários no Corredor Sudoeste"
Razões do veto
"A atual política de transportes busca maior eficiência operacional no setor e maior racionalidade do gasto público, preconizando a transferência para a iniciativa privada de ações que apresentem atratividade à exploração privada, reservando-se os recursos públicos para aquelas ações de cunho social, não-rentáveis sob a ótica privada. Neste contexto, as referidas Ações foram identificadas como passíveis de serem implementadas exclusivamente com recursos do setor privado, uma vez que a malha ferroviária brasileira já foi transferida para a operação privada. Assim, o aporte de recursos no Orçamento da União para atender tais ações contraria o interesse público, razão pela qual sugiro que sejam vetadas."
"Programa: 0368 CONSERVAÇÃO DE SOLOS NA AGRICULTURA
Ação: 7064 Apoio à Utilização do Calcário"
Razões do veto
"A Ação proposta não é de competência do setor público, mas opção dos produtores pela utilização ou não de determinados corretivos de solos. Os produtores que precisam promover a correção de solos recebem apoio do governo por intermédio da Ação 0810 Financiamento ao uso de corretivos de solo (Pró-Solo), sob responsabilidade do Banco do Brasil S/A. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, razão do pedido de veto."
"Programa: 0350 DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA CAFEEIRA
Ação: 7068 A implantação de Cultura de Café em Municípios da Região Norte"
Razões do veto
"A atual política do governo não estimula a implantação da cultura de café na Região Norte, onde são cultivadas variedades que obtêm preços baixos no mercado mundial do café, resultando na redução das receitas de divisas com a exportação desse produto. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, razão pela qual sugiro seja vetada a Ação apontada."
"Programa: 9998 DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ESTRUTURA TURÍSTICA NO NORDESTE
Ação: 9309 Projeto Costa Branca"
Razões do veto
"Programa: 0077 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA BACIA DO ITABAPOANA"Este Programa compreende exclusivamente ações realizadas por intermédio de linhas de financiamento do Banco do Nordeste. A Ação sob referência poderá ser atendida pelas mencionadas linhas de crédito. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, não faz sentido, contribuindo para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, fundamento da sugestão do veto."
Ação: 2929 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Bacia do Itabapoana
Programa: 0079 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA CHAPADA DAS MANGABEIRAS
Ação: 4118 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Chapada das Mangabeiras
Programa: 0080 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA CHAPADA DO ARARIPE
Ação: 4249 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Chapada do Araripe
Programa: 0081 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA METADE SUL DO RIO GRANDE DO SUL
Ação: 4308 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Metade Sul do Rio Grande do Sul
Programa: 0093 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DA ZONA DA MATA CANAVIEIRA NORDESTINA
Ação: 4350 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região da Zona da Mata Canavieira Nordestina
Programa: 0076 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DE ÁGUAS EMENDADAS
Ação: 2893 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região de Águas Emendadas
Programa: 0074 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO ALTO SOLIMÕES
Ação: 2709 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Alto Solimões
Programa: 0078 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO BICO DO PAPAGAIO
Ação: 4035 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Bico do Papagaio
Programa: 0082 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO JEQUITINHONHA/MUCURI
Ação: 4330 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Jequitinhonha/Mucuri
Programa: 0090 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO RIBEIRA/GUARAQUEÇABA
Ação: 4347 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Ribeira/Guaraqueçaba
Programa: 0091 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO VALE DO RIO ACRE
Ação: 4346 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Vale do Rio Acre
Programa: 0092 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO XINGÓ
Ação: 4351 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Xingó
Programa: 0075 DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA REGIÃO GRANDE FRONTEIRA DO MERCOSUL
Ação: 2818 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região Grande Fronteira do Mercosul
Programa: 0094 PROGRAMA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO ENTORNO DO DISTRITO FEDERAL
Ação: 4353 Ações de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Região do Entorno do Distrito Federal"
Razões do veto
"Os Programas em tela têm por finalidade a gestão integrada de todas as ações dos demais programas do PPA, que podem e devem concorrer para o desenvolvimento integrado e sustentável das respectivas regiões. Suas ações objetivam exclusivamente a organização, capacitação e mobilização da comunidade daquelas regiões para a busca e uso eficiente dos recursos e serviços disponíveis nas ações dos demais programas do Plano. As finalidades das ações em questão, assim, se superpõem às de outras ações já existentes e descaracterizam o objetivo de cada programa. A criação das Ações sob referência, com o aporte de recursos adicionais do Orçamento da União contribuiria para o desequilíbrio entre receitas e despesas, contrariando o interesse público, justificando, pois, a sugestão de veto."
Programa: 0295 ENERGIA NO EIXO SUL
Ações: 7353 Implantação de usina hidroelétrica Cebolão no rio Tibagi (PR) de 156 MW
7354 Implantação de usina hidroelétrica Jataizinho no rio Tibagi (PR) de 156 MW
7348 Implantação de usina hidroelétrica Mauá no rio Tibagi (PR) de 388 MW
7349 Implantação de usina hidroelétrica Salto Pilão no rio Itajaí-Açu (SC) de 220 MW
7350 Implantação de usina hidroelétrica São Jerônimo no rio Tibagi (PR) de 284 MW
7351 Implantação de usina hidroelétrica Telêmaco Borba no rio Tibagi (PR) de 112 MW"Razões do veto
"Já está prevista a execução das Ações em questão pela iniciativa privada, no contexto da atual política para o setor, de buscar maior eficiência operacional e maior racionalidade do gasto público, reservando-se os recursos do Orçamento da União para aquelas de cunho social, não rentáveis sob a ótica privada. Além disso, os recursos consignados na emenda, inferiores a cinqüenta por cento do valor total de cada ação, enquadram-se como inversão financeira, impedindo sua utilização como recurso de investimento das estatais. Assim, o aporte de recursos do Orçamento da União contraria o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações em referência."
"Programa: 0294 ENERGIA NOS EIXOS DO NORDESTE
Ação: 7181 Implantação de usina hidroelétrica no rio Parnaíba, em Palmeiras (PI)
Programa: 0298 INTEGRAÇÃO ELÉTRICA NORTE-SUL
Ações: 7192 Implantação da usina hidroelétrica Itaguassu no rio Claro (GO)
7193 Implantação da usina hidroelétrica Rochedo no rio Claro (GO)
7194 Implantação da usina hidroelétrica Saldo Verdinho no rio Verde (GO)
7195 Implantação da usina hidroelétrica Salto no rio Verde (GO)"Razões do veto
"Com forte predominância hidroelétrica, o sistema elétrico brasileiro incumbe ao Poder Público diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, a teor do disposto no art. 175 da Constituição. Nos termos da Lei n
°8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que trata sobre o regime de concessão e permissão, a prestação de serviço público pela concessionária se dará por sua conta e risco. Neste sentido, é responsabilidade das concessionárias obter financiamentos para a prestação de serviços públicos necessários à implantação de usinas hidroelétricas, bem como para a modernização e constante aprimoramento dos esquemas de controle de emergências e dos sistemas de supervisão e proteção. Contudo, com o afastamento do Governo Federal da função de empresário da área de distribuição de eletricidade, o foco da privatização do setor elétrico concentrou-se na geração, que inclui tanto a venda das usinas de propriedade da União quanto a outorga de novas concessões. As idéias básicas que prevaleceram nas propostas de reforma do setor elétrico, em nível internacional, foram as de que a livre competição garante, obrigatoriamente, a expansão do sistema de geração, permite obter melhor preço na alienação do patrimônio público e assegura que o monopólio estatal não será substituído por monopólio privado. É importante mencionar que, como as demais medidas de reestruturação e modernização da administração pública brasileira, as reformas realizadas no setor elétrico decorrem de propostas aprovadas pelo Congresso Nacional, sendo essenciais para o êxito do projeto nacional com a sociedade: o de tornar o Brasil um país mais rico e socialmente mais justo, em condições de vencer os desafios do próximo milênio e de construir o seu futuro. Neste propósito, a alocação própria de recursos no Orçamento da União para a implantação das usinas hidroelétricas em referência contraria o interesse público, razão pela qual penso que é inevitável o veto das referidas Ações.""Programa: 0285 MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS BÁSICOS DA INDÚSTRIA PETROQUÍMICA
Ação: 7200 Implantação do Pólo Gás-Sal no Rio Grande do Norte"
Razões do veto
"O Pólo Gás-Sal prevê a instalação de um complexo industrial que utilizará como principais insumos os recursos naturais existentes na região de Guamaré, Macau (RN) e Mossoró (RN), como o gás natural, o calcário, o sal marinho e as águas-mães (subproduto do sal). A implantação deste Pólo caberá ao setor privado. A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS contribuirá para a viabilização do projeto através do fornecimento do aumento da produção de gás natural e derivados de petróleo para o complexo industrial. Neste caso, a Ação refere-se a projeto de iniciativa privada. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, sugerindo, pois, veto à Ação sob referência."
"Programa: 0507 NOSSOS RIOS: SÃO FRANCISCO
Ação: 7818 Projeto de navegação do Rio São Francisco
Programa: 0289 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL
Ações: 7228 Implantação de ramal do Gasoduto Bolívia - Brasil ligando Puerto Suarez (Bolívia) a Corumbá (MS)
7229 Implantação de ramal do Gasoduto Guamaré (RN) - Pecém (CE), para Mossoró (RN)"Razões do veto
"A navegação no Rio São Francisco é contemplada no Programa "Corredor São Francisco". As ações passíveis de implantação com recursos da União já estão concluídas, estando prevista no PPA a execução da Ação 5859 Obras complementares na hidrovia do São Francisco, a ser financiada com recursos privados. O Gasoduto Bolívia-Brasil, por sua vez, já está concluído contemplando o trecho proposto. O Gasoduto Guamaré (RN) - Pecém (CE) de 377 km foi desenvolvido no âmbito do plano Brasil em Ação e também já se encontra concluído e possui uma estação de entrega de gás natural em Mossoró (RN). O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações referidas."
Programa: 0286 OFERTA DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
Ação: 7203 Estudos de prospecção e viabilidade de exploração de petróleo e gás natural no vale do Rio Juruá, no estado do Acre."
Razões do veto
"De acordo com o art. 8
ºda Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997, a promoção de estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, bem como a regulação da execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera são de competência da Agência Nacional de Petróleo (ANP). Ainda de acordo com o art. 23 desta Lei, as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação, na forma estabelecida pela Lei. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, motivo da sugestão de veto.""Programa: 0495 PROÁGUA GESTÃO
Ação: 7901 Recuperação e preservação de nascentes e mananciais
Programa: 0288 REFINO DE PETRÓLEO
Ação: 7206 Implantação de refinaria no Rio Grande do Norte com capacidade de 189.000 barris/dia
Programa: 0289 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL
Ação: 7219 Implantação de Gasoduto Uruguaiana / Porto Alegre (RS) - implantação de City-Gates"
Razões do veto
"As finalidades das Ações em referência encontram-se contempladas, respectivamente, nas Ações: 3042 Proteção e recuperação de corpos de água; 3357 Implantação de refinaria no Nordeste com capacidade de 189.000 barris/dia; 7218 Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) de 615 km e 7219 Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) - implantação de city-gates. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, não faz sentido, contrariando o interesse público, razão pela qual sugiro vetar as Ações referidas."
"Programa: 0289 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL
Ação: 7209 Ampliação do Gasoduto Aracati - Chapada do Araripe (CE)"
Razões do veto
"O Gasoduto mencionado não existe, pelo que se torna impossível a Ação proposta. O aporte de recursos no Orçamento da União, assim, contraria o interesse público, razão do pedido de veto."
Programa: 0289 TRANSPORTE DUTOVIÁRIO DE PETRÓLEO, DERIVADOS E GÁS NATURAL
Ação: 7237 Implantação do Gasoduto Cruz Del Sur (Jaguarão - Porto Alegre(RS))"
Razões do veto
"De acordo com o art. 56 da Lei n
º9.478, de 1997, qualquer empresa, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, poderá ser autorizada pela Agência Nacional do Petróleo para construir gasodutos. O Gasoduto Cruz del Sur é uma iniciativa do setor privado, que tem o mesmo objetivo de outra ação incluída no programa em referência: 7218 Implantação de gasoduto Uruguaiana - Porto Alegre (RS) de 615 km, de responsabilidade da Gaspetro/Petrobrás em parceria com o setor privado, visando aumentar o fornecimento de gás natural ao Estado do Rio Grande do Sul. O aporte de recursos, assim, contraria o interesse público, sendo necessária a oposição de veto."Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 21 de julho de 2000.