Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.794 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 47, de 1999 (no 3.939/97 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações Funttel, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o veto aos seguintes dispositivos:
Inciso II do art. 4o
"Art. 4o ..............................................................................
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II parcela a ser determinada pela lei orçamentária anual de, no mínimo, um por cento dos recursos a que se referem as alíneas c, d, e, f e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
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Razões do veto
"Nesse dispositivo foi inserida como receita do FUNTTEL parcela das taxas de fiscalização devidas à ANATEL em função do exercício do poder de polícia, as quais não podem ser desviadas do seu fim precípuo para custear outras atividades. Note-se ainda que das outras receitas que compõem o FISTEL no mesmo inciso, 50% delas passaram a fazer parte do FUST. Esta proliferação de fundos e de entrelaçamento de fontes de recursos, compromete a transparência e a gestão pública, contrariando o interesse público."
§ 5o do art. 6o
"Art. 6o ..............................................................................
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§ 5o Os recursos do Funttel ficarão depositados nos agentes financeiros, que se encarregarão do recebimento e manutenção em depósito das receitas do Fundo, bem como dos repasses e aplicações determinados pelo Conselho Gestor.
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Razões do veto
"O veto ao parágrafo 5o decorre do fato de o BNDES e o FINEP, agentes financeiros, não possuírem carteira comercial, nem agências para recolher e distribuir numerários, fazendo sua movimentação financeira através do Banco do Brasil (estas razões originaram inclusive o veto ao BNDES na sanção da Lei que criou o FUST), além das suas atribuições contrariarem o disposto no art. 164 da Constituição Federal e outros dispositivos em vigor, contrariando o interesse público."
Decidi vetar também o art. 5o a seguir transcrito:
Art. 5o
"Art. 5o O art. 3o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o Além das transferências para o Tesouro Nacional, para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações Fust, e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações Funttel, os recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações Fistel serão aplicados pela Agência Nacional de Telecomunicações Anatel:" (NR)
".............................................................................."
Razões do veto
Em decorrência do veto oposto ao inciso II do art. 4o, este artigo fica prejudicado, pois não mais serão transferidos ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações Funttel parcela de recursos que constitui receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel.
O Ministério das Comunicações manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7o do art. 6o
"Art. 6o ..............................................................................
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§ 7o As entidades recebedoras de contas de serviços de telecomunicações deverão, na mesma data em que efetuarem crédito em favor das prestadoras de serviços, repassar os valores referentes à contribuição ao Funttel a seus agentes financeiros."
Razões do veto
"A adoção deste dispositivo acarreta a necessidade de controle sobre todas as instituições arrecadadoras incluindo as centenas de instituições bancárias com suas milhares de agências e sobre cada transação da ordem de milhões grande parte das quais poderá ter o custo operacional superior ao valor arrecadado.
Soma-se a este fato que o dispositivo coloca em confronto o conceito de receita. O inciso III do art. 4º estabelece que constitui receita do Fundo a contribuição de meio por cento sobre a receita bruta das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Confins), decorrentes de serviço de telecomunicações.
Também o inciso IV do mesmo artigo estabelece a contribuição de um por cento devida pelas instituições autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos participativos realizados por meio de ligações telefônicas.
O § 7º do art. 6º determina que as entidades recebedoras de contas de serviços de telecomunicações deverão, na mesma data em que efetuarem crédito em favor das prestadoras de serviços, repassar os valores referentes à contribuição ao FUNTTEL a seus agentes financeiros. Esta forma de tratar a arrecadação gera sem que haja nenhuma razão para tal a necessidade de controle da receita sobre os agentes financeiros.
Por estes motivos que caracterizam a inexeqüibilidade da operacionalização da forma proposta, sugere-se seja vetado o referido parágrafo, pois contraria o interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de novembro de 2000.