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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.750, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 8, de 1999, que "Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na Faixa de Fronteira, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária manifestou-se pelo veto ao art. 6o, a seguir transcrito:

Art. 6o

"Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas normas aos efeitos pendentes e aos Termos de Compromisso já formalizados, que adequar-se-ão aos dispositivos nela contidos."

Razões do veto:

"O texto revela-se impreciso, contendo termos indefinidos, que poderá acarretar grave insegurança jurídica. Assim sendo, recomenda-se o veto por contrariedade ao interesse público."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de novembro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1999.