Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.271, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 58, de 1998 (no 2.775/97 na Câmara dos Deputados) que "Altera a redação do inciso III do art. 12 da Lei no 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao art. 2o:
"Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
"Mediante esse projeto, busca-se elevar para quatro o número de vogais e incluir, por conseqüência, representante da classe dos administradores de empresas nas juntas comerciais.
Sendo assim, há necessidade de alteração do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Logo, para que não sejam geradas dúvidas ou interpretações conflitantes, quanto à aplicação da Lei, após a sanção do projeto, há que se providenciar a adequação do Decreto no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, às alterações decorrentes do presente projeto, motivo pelo qual opinamos pelo veto de seu art. 2o, de modo a que a vigência da lei só se dê quarenta e cinco dias após sua publicação (art. 1o, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil), tempo suficiente para a elaboração e edição das necessárias alterações."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 2 de setembro de 1999.