Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 373, DE 24 DE MARÇO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 40, de 1997 (no 2.124/96 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos".
Resolvi vetar o parágrafo único do art. 7oA e o art. 3o, a seguir transcritos:
"Parágrafo único. As datas indicadas, no âmbito de cada Estado, do Distrito Federal, ou de cada região, deverão ser as mesmas para os diferentes tipos de serviço público oferecidos."
"Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Razões do veto
A norma ditada pelo caput do art. 7oA visa a instituir a obrigação de as concessionárias de serviços públicos oferecerem o mínimo de seis datas opcionais para o vencimento dos débitos decorrentes da utilização dos serviços que prestam, enquanto seu parágrafo único estabelece, sem cogitar da natureza do serviço prestado e do grau de complexidade para se mensurar a sua efetiva utilização, que as datas de vencimento acaso ofertadas sejam as mesmas para todas as concessionárias daqueles serviços, no âmbito de cada Estado, do Distrito Federal, ou de cada região.
Fixado o alcance normativo do dispositivo, pode-se afirmar que seu caput veicula preceito favorável aos usuários dos serviços públicos, na medida em que sua aplicação prática implica a implantação de calendário diversificado de datas para o vencimento dos débitos resultantes da utilização daqueles serviços, facultando-se ao consumidor a escolha de uma delas, em harmonia com a realidade de sua disponibilidade financeira, detalhe que, sem dúvida, atende ao interesse público.Todavia, é em sentido oposto a ilação que se tira do exame do parágrafo único do dispositivo em causa.
Realmente, conforme assinalado, o parágrafo único, tal como dimana de sua norma, implica a adoção, por todas as concessionárias de serviços públicos existentes no âmbito de cada Estado, do Distrito Federal ou de cada região, de um único calendário de datas de vencimento de débitos, com absoluta abstração das peculiaridades inerentes a cada tipo de serviço prestado.
Ora, na medida em que a norma do parágrafo único não leva em consideração as diferenças operacionais de mensuração da utilização das várias espécies de serviços públicos, em que alguns deles, mediante sistemas informatizados, são medidos no âmbito interno da própria concessionária que os presta, ao passo que outros exigem deslocamento de equipes técnicas aos diversos pontos onde ocorre a sua utilização e consumo, forçosa é a conclusão de que ela é contrária ao interesse público, porque trata igualmente situações técnicas que na essência são desiguais.
Finalmente, merece destaque no Projeto de Lei no 40, de 1997, a norma de seu art. 3o, que define a vigência do respectivo diploma legal, a contar da data de sua publicação.
Tal como prescreve o artigo em causa, a vigência da Lei, a contar da data de sua publicação, também parece ser medida que contraria o interesse público, porque implica imediata alteração na forma de prestação dos serviços públicos, sem que se outorgue às respectivas concessionárias, nos termos exigidos pelas peculiaridades inerentes aos serviços que prestam, o mínimo de tempo indispensável para que estudem e adotem critérios técnicos e administrativos, necessários para que, simultaneamente, seja mantida a qualidade do serviço prestado, e fielmente cumprida a Lei que passou a vigorar.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Por oportuno, cumpre-me esclarecer que o Executivo, inspirado no artigo ora acrescido à Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos próximos dias deverá encaminhar ao Legislativo um novo projeto de lei, com vistas a aprimorar o alcance social do benefício instituído por aquele dispositivo.
Brasília, 24 de março de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1999.