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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 246, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 41, de 1998-CN, que "Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999".

Resolvi vetar o dispositivo a seguir transcrito:

"Art. 14. O Poder Executivo não poderá proceder a substituição da fonte de recursos "imposto sobre derivados de petróleo, combustíveis e lubrificantes-condicionado" em despesas aprovadas nesta Lei."

Razões do veto

O Ministério dos Transportes entende que o art. 14, tal como se apresenta, acarretará significativos transtornos à programação orçamentária. Ações de relevante interesse para a sociedade tiveram como fonte de financiamento o "imposto sobre derivado de petróleo, combustíveis e lubrificantes-condicionado". Assim, a proibição prévia de substituição dessa fonte, caso o imposto não seja aprovado, contraria o interesse público, porquanto irá cercear o Poder Executivo, respeitados os limites do orçamento aprovado, em sua prerrogativa de reorientar as prioridades da Administração Pública no decorrer da execução orçamentária.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de fevereiro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1999