Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.055, DE 28 DE JULHO DE 1999.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2, de 1999 - CN, que "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2000 e dá outras providências".
A) Inciso XXVIII do § 3o do art. 7o
"Art. 7o ................................................................................................. ............................................................................................................
§ 3o ...................................................................................................
.............................................................................................................
XXVIII - das despesas regionalizadas do Sistema Único de Saúde - SUS, destacando as parcelas atinentes a cada um dos critérios previstos no art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990;
..............................................................................................................."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério da Saúde assim se pronunciou:
"A indicação dos valores das parcelas atinentes a cada um dos referidos critérios somente será possível quando todo o processo de descentralização do SUS estiver integralmente concluído. Referido processo vem sendo implantado gradativamente, de forma a cumprir cada um dos critérios de que trata o art. 35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, na forma preconizada pela Constituição Federal. Considerando que o dispositivo legal não poderia ser cumprido no estágio atual do processo de descentralização, sua manutenção seria contrária ao interesse público."
B) Art. 15
"Art. 15. Todas as receitas e as despesas decorrentes das operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e relativas a participações acionárias da União e das operações de securitização envolvendo títulos da dívida pública mobiliária federal, constarão da lei orçamentária anual nos seus valores brutos, vedada qualquer dedução."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre este artigo:
"As operações de securitização consistem em renegociar a forma de pagamento de uma dívida contratual devidamente reconhecida, elaborar novo contrato para quitação da dívida anterior, registrando-o na forma escritural junto à Central de Liquidação e Custódia Cetip.
Dessa forma, trata-se apenas de mudança de garantia e não de fluxo orçamentário de receita e despesa.
Outro ponto a ser considerado, refere-se à "... securitização envolvendo títulos da dívida pública mobiliária federal ...". No entendimento deste Ministério, configura-se aqui dispositivo legal sem objeto, uma vez que a securitização envolve apenas créditos securitizados que são sempre lastreados por um contrato. A essa dívida a Lei Orçamentária chama de "dívida contratual", diferenciando-a da "dívida pública mobiliária federal.
Pelos argumentos apresentados, propõe-se veto ao referido dispositivo por ser contrário ao interesse público."
C) § 9o do art. 17
"Art. 17 ...............................................................................................................................................................................................
§ 9o Os créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual, referentes a remanejamento de dotações, exceto despesas com pessoal, no âmbito dos programas de trabalho dos respectivos órgãos, serão abertos e publicados com justificativa e indicativo dos efeitos sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e respectivos subtítulos e metas atingidos:
I - no Poder Legislativo, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - no Poder Judiciário, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;
Razões do vetoIII - no Ministério Público da União, pelo Procurador-Geral da República."
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"As leis autorizativas para a concessão de créditos adicionais e as correspondentes aberturas modificam a lei orçamentária, que compreende os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público. O art. 165 da Constituição Federal estabelece que a iniciativa dessa lei e, conseqüentemente, de suas alterações, é do Poder Executivo, razão porque propõe-se veto ao dispositivo em questão, por inconstitucionalidade."
D) § 5o do art. 18; art. 44; inciso II e § 1o do art. 48; art. 50 e art. 65
"Art. 18. ............................................................................................... .........................................................................................................
§ 5o No cumprimento do disposto do § 1o deste artigo não poderá haver restrição para movimentação e empenho das dotações destinadas às despesas de ações:
I - voltadas para os recursos hídricos e desenvolvidas exclusivamente nas áreas do Polígono das Secas; ou
II - incluídas na Rede de Proteção Social."
"Art. 44. O projeto de lei orçamentária consignará dotações para atender a eventos, promoções e obras de infra-estrutura que visem preparar os Municípios da costa do descobrimento para a comemoração dos 500 anos do Brasil."
"Art. 48. ............................................................................................ ........................................................................................................
II - prioritariamente, no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, recursos compatíveis com o crescimento das receitas correntes do orçamento da seguridade social.
§ 1o Sem prejuízo do atendimento do disposto no caput deste artigo, o conjunto das despesas classificadas nos grupos "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos", constantes da função "Saúde", não poderão ter seu valor reduzido.
........................................................................................................"
"Art. 50. A proposta orçamentária para 2000 consignará recursos para:
I - o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente - FNCA, em atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal e no Decreto no 1.196, de 14 de julho de 1994, no mínimo equivalentes aos fixados na lei orçamentária do exercício financeiro de 1999;
II - a Assistência Integral à Saúde da Mulher ou título equivalente em, no mínimo, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)."
"Art. 65. O projeto de lei orçamentária consignará dotações para atender a reorganização da Polícia Civil e Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na implementação da reorganização de que trata este artigo poderá ser assegurada aos servidores da polícia civil do Distrito Federal a Gratificação de Operações Especiais."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"Com o objetivo de viabilizar o atingimento da meta fiscal prevista para o exercício de 2000, bem como possibilitar a otimização dos escassos recursos disponíveis, inclusive por meio do redirecionamento de sua aplicação, foi proposto, no projeto da lei de diretrizes orçamentárias para o próximo exercício, a suspensão das vinculações de receitas a fundos, órgãos ou despesas, à exceção das vinculações constitucionais ou determinadas por lei complementar.
Ao contrário da proposta apresentada, o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional além de não contemplar a desvinculação pretendida estabeleceu a obrigatoriedade de alocação de determinados montantes de recursos em algumas ações sem levar em consideração que as prioridades de aplicação dos gastos públicos não pode ser dissociada das disponibilidades dos recursos existentes.
Por outro lado, não se pode desconsiderar que uma eventual insuficiência de recursos para o atendimento simultâneo de ações de governo deve ser resolvida com a conseqüente redução de outros programas de trabalho, que, mesmo revestidos de mérito, devem ser postergados para a execução de ações mais prioritárias. Os presentes dispositivos, diferentemente do exposto, retira o comprometimento com o equilíbrio das contas públicas, ora vinculando recursos a determinadas ações ora proibindo a redução de outras na busca do equilíbrio necessário.
Nesse sentido, os dispositivos em questão afiguram-se contrários ao interesse público, motivo pelo qual propõe-se veto aos mesmos."
E) Art. 26
"Art. 26. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, e à contrapartida das operações de crédito, excetuando-se a parcela de vinte por cento dos recursos diretamente arrecadados por órgãos ou entidades voltadas para a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e para ações na área de recursos hídricos, desde que destinadas a investimentos em suas atividades-fim."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"Considerando a restrição atual dos órgãos e entidades, em que os recursos não são suficientes nem mesmo para manterem em funcionamento adequado suas estruturas de atendimento, a excepcionalidade introduzida no texto acenaria com uma possibilidade de expansão totalmente irreal, porque não respaldada na necessária disponibilidade financeira.
Ademais, deve-se preservar o critério adotado em anos anteriores para a alocação das receitas diretamente arrecadadas, isto é, primeiramente para cobertura dos custeios administrativo e operacional e depois para os investimentos e inversões financeiras.
Trata-se, portanto, de um preceito programático importante para a condução racional do processo alocativo dos recursos orçamentários, sobretudo no que se refere aos recursos de arrecadação própria das entidades descentralizadas. A alteração introduzida no mencionado dispositivo constitui uma excepcionalidade que prejudica a eficácia desse preceito, contrariando o interesse público. Ante a impossibilidade de se vetar apenas a parte acrescida à proposta original, propõe-se veto integral ao artigo."
F) Inciso III do parágrafo único do art. 32
"Art. 32. ............................................................................................ .........................................................................................................
Parágrafo único ................................................................................
...........................................................................................................
III - que, no mínimo, sessenta por cento dos serviços prestados pela entidade sejam gratuitos; e
........................................................................................................."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério da Saúde propôs oposição de veto a esse dispositivo pelas seguintes razões:
"Uma parcela significativa dos serviços assistenciais do SUS é prestada pelas Santas Casas e outras entidades filantrópicas, que já se encontram excepcionalizadas da vedação de que trata o caput do art. 32, no inciso III do mesmo. A manutenção da exigência do parágrafo único, inciso III, poderá inviabilizar qualquer programa de melhoria dessa rede, que venha a ter o apoio do Governo Federal, posto que, no atual estágio econômico-financeiro dessas instituições, e face à universalidade do atendimento pelo SUS, conforme dispõe a Constituição, elas sobrevivem dos recursos recebidos pelos procedimentos pagos pelo próprio SUS, atendendo diretamente e de forma gratuita toda a população, porém, a gratuidade mantida pelas próprias instituições, na sua maioria, estão abaixo do limite ora previsto, pois correspondem apenas ao que exceder aos seus tetos mensais.
Por esse motivo, propõe-se veto ao dispositivo em questão, por ser contrário ao interesse público."
G) Inciso IV do § 3o do art. 34
"Art. 34. ............................................................................................ .........................................................................................................
§ 3o ...................................................................................................
.........................................................................................................
IV - para atendimento dos programas de educação fundamental, exclusivamente nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias, e das ações previstas no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, e art. 25 da Emenda Constitucional no 19, de 1998;
................................................................................................................"
Razões do veto
A respeito desse dispositivo, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou:
"A parte final do inciso, quando remete ao dispositivo constitucional, na prática estende a dispensa de contrapartida, assegurada aos bolsões de pobreza, ao Governo do Distrito Federal GDF. Confere-se ao GDF situação privilegiada perante os demais entes da federação. Nesse sentido, propõe-se veto ao dispositivo por contrariar o interesse público."
H) Inciso VI do § 3o do art. 34
"Art. 34. .............................................................................................. ............................................................................................................
§ 3o .................................................................................................
.............................................................................................................
VI - aos Municípios com até 10.000 habitantes.
..............................................................................................................."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"O § 2o deste artigo, ao estabelecer a obrigatoriedade da contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, leva em conta não só o critério populacional mas a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada na fixação dessa contrapartida. Portanto, considerar apenas o critério populacional para isentar Municípios da contrapartida, poderá resultar em prejuízos na destinação de recursos a outros Municípios que, embora de maior população, possam se encontrar em pior situação financeira. Ademais, com o dispositivo proposto está se eliminando um instrumento poderoso na busca de solução conjunta de problemas, qual seja, a parceria entre União e Municípios.
Nesse sentido, sugere-se veto ao referido inciso por ser contrário ao interesse público."
I) § 7o do art. 34
"Art. 34. .......................................................................................... ....................................................................................................
§ 7o Desde que não haja impedimento de ordem técnica ou legal, não será cancelado o empenho referente a convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere celebrado com outra esfera de governo, se já houver sido liberado recurso dele decorrente, ou se, ainda que não tenha havido liberação, o convenente comprovar a existência de comprometimento à conta de recurso a ser transferido.
..........................................................................................................."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"O princípio fundamental das finanças públicas é o equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas. Uma vez que a receita é estimada no orçamento, sempre haverá o risco de que o valor realizado termine inferior ao valor que serviu de base para a fixação das despesas, cabendo a adoção de medidas com vistas ao reequilíbrio orçamentário no caso de ocorrência de frustração das receitas.
Adicionalmente, há que se ressaltar o princípio da anualidade do orçamento, segundo o qual as despesas de determinado exercício deverão ser pagas com as receitas do próprio exercício. Caso haja frustração da receita estimada, e prevaleça a vedação de cancelamento de empenhos, o pagamento de parte das despesas de um exercício deveria realizar-se mediante utilização de receitas de exercícios futuros, contrariando o mandamento constitucional que consagra o referido princípio. Por essas razões, propõe-se veto a este dispositivo."
J) Art. 38
"Art. 38. As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos que firmarem contrato de gestão com a administração pública federal poderão ser agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, conforme definida no art. 4o desta Lei, classificada no grupo de despesa "outras despesas correntes", incluindo-se as principais metas constantes do contrato de gestão desde que a execução orçamentária seja feita no Siafi, no detalhamento equivalente ao da administração pública federal indireta."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"Submeter as Organizações Sociais - OS aos procedimentos de execução orçamentária do Siafi, ainda que possível, do ponto de vista legal, não se coadana com os mecanismos de controle que o modelo propõe. Segundo a Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, as OS estão sujeitas a quatro espécies de controle: a) controle finalístico por parte do poder público contratante, que é exercido mediante acompanhamento e avaliação do contrato de gestão (que estabelece objetivos, metas e seus indicadores); b) prestação de contas da utilização de recursos públicos para a consecução das finalidades pactuadas, de forma análoga ao que se aplica aos convênios; c) controle de meios e processos por parte de seu próprio Conselho de Administração, que contém entre 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) de representantes do Poder Público; e d) controle social, de meios e fins, exercido por representantes da sociedade civil e dos associados no Conselho de Administração. Enquanto modelo de parceria estado-sociedade, o modelo das OS baseia-se numa lógica de controle mais eficaz e abrangente que o simples controle processual, sem descuidar da observância da legislação que regula a prestação de contas relativa à aplicação de recursos públicos.
Dessa forma, sugere-se veto ao dispositivo em questão por ser contrário ao interesse público."
L) Incisos II, III e IV do art. 42
"Art. 42. ........................................................................................... ......................................................................................................
II - Conservação Preventiva Rotineira e Emergencial serão distribuídos, na proposta orçamentária, por Estado, de forma proporcional à malha rodoviária federal pavimentada e não pavimentada;
III - Restauração de Rodovias serão distribuídos, na proposta orçamentária, por Estado, de forma proporcional à malha rodoviária federal pavimentada e não pavimentada; e
IV - Construção e Pavimentação de Rodovias serão distribuídos, na proposta orçamentária, por Estado, de forma proporcional à malha rodoviária federal não pavimentada;
............................................................................................................"
Razões do veto
Ouvido, o Ministério dos Transportes assim se pronunciou:
"Referidos critérios impõem limitações que podem conduzir a uma inadequada e ineficiente utilização dos recursos orçamentários ou mesmo impedir a inclusão de recursos para interferências prioritárias em determinados trechos rodoviários.
O critério de proporcionalidade inserido no projeto de lei pelo Congresso Nacional não leva em consideração as características básicas dos projetos de engenharia, que objetivam atender a princípios técnicos longamente amadurecidos no que diz respeito à escolha dos trechos a serem objeto de intervenção no conjunto da malha rodoviária nacional, e ao tipo de intervenção mais apropriado àquele trecho específico, dada a escassez de recursos do Tesouro.
De igual modo, o referido critério desconsidera o volume de tráfego nas rodovias, que varia conforme o trecho e a época do ano, provocando maior ou menor desgaste na pista, e os custos diferenciados de obras em cada região, que variam até mesmo em decorrência de condições climáticas adversas. Além disso, não leva em conta as diferenças registradas na qualidade do pavimento entre as várias unidades da Federação, decorrentes dos investimentos realizados em anos anteriores. Nesse contexto, um Estado que tenha sido fortemente beneficiado em anos recentes poderá continuar a receber recursos orçamentários mesmo sem deles necessitar, em detrimento de outra unidade mais carente da federação que tenha sofrido com a ausência desses recursos nos últimos anos.
Cabe ressaltar, ainda, que os referidos critérios não levam em conta os diversos programas em execução pelo Ministério dos Transportes nas diferentes unidades da Federação, a exemplo dos Programas de Concessões Rodoviárias, de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais e de Ampliação de Capacidade do Corredor Mercosul, os quais influenciam o critério de proporcionalidade ao não considerar a transferência dos encargos de manutenção/conservação ao setor privado e os diferentes níveis de investimentos em execução em determinados estados.
Nesse sentido, a destinação de recursos orçamentários para aplicação nos programas de construção, conservação e de restauração de rodovias, com base em estudos técnicos da condição da malha rodoviária, identificando as reais necessidades de interferências, parece ser a alternativa mais adequada e eficiente para a alocação de recursos destinados à manutenção da malha rodoviária federal. A aplicação dos recursos necessários às intervenções nas rodovias federais deve, assim, obedecer a um Programa de Gerenciamento de Pavimentos, o que requer um permanente monitoramento do estado da malha e a oportuna intervenção onde apropriado, à luz de critérios já amplamente aceitos e consagrados na experiência brasileira e internacional.
Diante das justificativas propõe-se veto aos referidos incisos, por contrariarem o interesse público."
M) Art. 64
"Art. 64. As despesas com pessoal e encargos sociais da Polícia Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como aquelas correspondentes à assistência financeira para a execução de serviços públicos, conforme o art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, serão consideradas nos limites dos gastos da União, estabelecidos pela Lei Complementar no 96, de 1999.
Parágrafo único. As despesas com pessoal e encargos sociais, de que trata o caput deste artigo, serão asseguradas integralmente pela União, mediante transferências, até a instituição de fundo próprio nos termos do dispositivo constitucional supracitado."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"A assistência financeira para a execução de serviços públicos do Distrito Federal, mencionada no caput do art. 64, comporta gastos não qualificáveis como despesas de pessoal e encargos sociais. Enquanto isso, a Lei Complementar no 96, de 1999, disciplina, exclusivamente, os limites de gastos com pessoal ativo, inativo e pensionista, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no art. 169 da Constituição Federal.
Dessa forma, considerar a totalidade da aludida assistência financeira, dentro dos limites da referida Lei Complementar, extrapola as normas estabelecidas pela mesma Lei em obediência ao disposto constitucional citado.
No que se refere ao parágrafo único do mesmo artigo, cabe destacar que o art. 25 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, estabelece que "Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito Federal".
Portanto, determinar que a União assegure o pagamento integral das despesas de pessoal e encargos sociais, correspondentes à assistência financeira ao Distrito Federal até a instituição do referido fundo, mostra-se contrário ao interesse público, na medida em que eleva o nível de transferências financeiras àquela Unidade, com a conseqüente ampliação das dificuldades para o controle das contas públicas e do ajuste fiscal.
Por essas razões, propõe-se veto ao dispositivo em questão, por ser contrário ao interesse público."
N) § 2o do art. 68
"Art. 68. ........................................................................................... ......................................................................................................
§ 2o Os projetos de iniciativa do Poder Legislativo poderão ser aprovados sem a estimativa de renúncia de receita referida no caput, caso o Poder Executivo não a encaminhe em tempo hábil, quando solicitado.
...................................................................................................."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério do Orçamento e Gestão assim se pronunciou:
"Tal dispositivo abre a possibilidade de que lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, possa ser aprovada sem estabelecer o impacto financeiro no exercício, o que poderá trazer enormes dificuldades no atingimento das metas de ajuste fiscal. Por essa razão, propõe-se veto ao mesmo, por contrariar o interesse público."
O) § 2o do art. 74
"Art. 74. ............................................................................................ ........................................................................................................
§ 2o Cada transferência, movimentação financeira ou pagamento efetivado no âmbito do Siafi somente poderá referir-se a uma única nota de empenho, de lançamento ou de movimentação."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou:
"Este dispositivo importará em dificuldades de natureza técnica e em considerável aumento do fluxo documental do setor público. Há que se preservar um tempo para ajuste do Siafi a esse aumento do fluxo documental e ao processamento eletrônico. Admite-se a impossibilidade de implantação para o próximo exercício.
O texto proposto apresenta-se tecnicamente incorreto e carece da necessária clareza, a fim de que sejam evitadas interpretações diversas para sua execução. Ocorre que, na execução orçamentária e financeira, os termos "transferências" e "movimentações financeiras" referem-se, em cada situação, a operações distintas, e não, necessariamente, apresentam vinculação com a emissão de nota de empenho, de lançamento ou de movimentação.
Mantidos os recursos tecnológicos de que a administração pública dispõe atualmente, a aplicação da norma implicaria a emissão de dezenas de ordens bancárias para um único pagamento, o que multiplicaria os custos de todos os participantes do Siafi e prejudicaria os procedimentos de controle. Mesmo que se busque implantar mecanismos que permitam manter a correlação entre a execução financeira (pagamento) e a execução orçamentária (movimentação de crédito, emissão de empenho, liquidação da despesa), há dificuldades técnicas a serem superadas. Assim, é conveniente que, antes de introduzir norma legal que trate do assunto, caberia a realização de estudos envolvendo técnicos do Congresso Nacional e do Ministério da Fazenda, a fim de que sejam levantadas propostas que permitam viabilizar o atingimento dos objetivos pretendidos e, a seguir, sejam elaborados os projetos com vistas à sua consecução.
Diante do exposto, propõe-se veto ao dispositivo em questão por considerá-lo contrário ao interesse público."
P) Parágrafo único do art. 94
"Art. 94. ..............................................................................................
Parágrafo único. A União garantirá recursos necessários para a criação da Universidade Federal do Tocantins."
Razões do veto
Ouvido, o Ministério da Educação assim se pronunciou:
"A inclusão de tal dispositivo, por intermédio de emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias, contraria o disposto no art. 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal, que reserva à iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de órgão público federal.
Propõe-se, portanto, veto, por inconstitucionalidade, ao referido parágrafo."
Q) Art. 97
"Art. 97. Fica a Advocacia-Geral da União autorizada, observada a Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, a contratar serviços advocatícios para promover a execução judicial de créditos da União, de suas autarquias e fundações, exclusivamente com cláusula ad exitum."
Razões do veto
Ouvida, a Advocacia-Geral da União assim se pronunciou:
"O dispositivo em foco confere, à Advocacia-Geral da União, autorização ampla, genérica para "contratar serviços advocatícios", serviços destinados a "promover a execução judicial de créditos da União, de suas autarquias e fundações, exclusivamente com cláusula ad exitum". Confere-a, ditando seja, a propósito, "observada a Lei Complementar no 73, de 1993".Anote-se, então, que, a Constituição atribui, privativamente, à Advocacia-Geral da União, a representação desta, judicial e extrajudicial, a ser exercida pela própria Instituição ou, de modo indireto, por seus órgãos vinculados, quais sejam os órgãos jurídicos das autarquias, e fundações, públicas, federais.
Também, que tal representação é a denominada representação institucional, a independer de mandato. Exerce-a, diretamente, a AGU, por intermédio de seus Membros; e, indiretamente, pelos profissionais integrantes dos órgãos jurídicos que à Instituição se vinculam (Procuradores e Advogados dos entes autárquicos e fundacionais).
A representação institucional, ex lege, é indelegável. Entretanto, não exclui aquela convencional, que se efetiva por meio de mandato, como hipótese em que a União, autarquia ou fundação, confira, a advogado, procuração ad juditia para sua representação.
A aludida representação convencional, porém, somente poderá ocorrer em caráter excepcional, no tocante a causas esparsas, específicas, e quando se faça cristalina a sua necessidade para o atendimento do interesse público.
Logo, a norma sob análise, a conter, repita-se, ampla, genérica, autorização, contraria o art. 131 da Carta Magna, bem assim o interesse público envolvido. E sua implementação não se poderia efetivar "observada a Lei Complementar no 73, de 1993", eis que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União não contempla a hipótese ali prevista.
Ademais, a contratação autorizada, atinente à "execução judicial de créditos", federais créditos líquidos e certos , poderá, sem dúvida, trazer à União (autarquias e fundações) a perda do quantum relativo a honorários advocatícios. Assim sendo, vê-se, também aqui, a contrariedade ao interesse público."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de julho de 1999.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.1999.