Presidência
da República |
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1-° do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n°- 9, de 1998, que "Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Educação e do Desporto opinou pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 6°- do art. 47
"Art. 47. ...................................................
...................................................
§ 6°- Às unidades de ensino da União com obras já concluídas não se aplica o disposto no parágrafo anterior."
Razões do veto
"A introdução de parágrafo com a redação acima transcrita envolve recursos para criação de novos órgãos e manutenção em geral e a criação do quadro de pessoal permanente de docentes e técnico-administrativos e dos cargos de Direção e Funções gratificadas. Os recursos para esta manutenção e a criação dos quadros de pessoal não estão previstos na matéria aprovada pelo Congresso Nacional.
A Constituição Federal, em seu art. 61, § 1°-, inciso II, alíneas "a" e "e", estabelece que são de iniciativa privativa do Presidente da República a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, e a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública. A Carta Magna ainda acrescenta, em seu inciso I do art. 63, que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvados o disposto no art. 166, § § 3°- e 4°-.
As Escolas cujas obras estão concluídas já funcionam, em sua maioria, em parceria, por convênios celebrados entre o MEC, Municípios, Estados e outras Entidades não governamentais.
Estas Instituições não foram criadas pela União, não tem quadro de pessoal e nem recursos para sua manutenção, pois estes, bem como a sua gestão estão a cargo dos órgãos conveniados.
A redação aprovada pelo Congresso Nacional implicará em que estas escolas sejam criadas como novas autarquias federais, com cargos de pessoal permanente e de confiança, bem como de dotações orçamentárias, para manutenção de despesas e gestão de novas Instituições Federais de Ensino Agrotécnico e Técnico."
O Ministério dos Transportes acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 63
"Art. 63. É o Poder Executivo autorizado a transferir os policiais ferroviários que se encontravam em pleno exercício no dia 5 de outubro de 1988 e permanecem, até a presente data, nas administrações ferroviárias do Ministério dos Transportes para o seu órgão específico no Ministério da Justiça."
Razão do veto
"A matéria tratada nesta exposição é de alçada privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1°-, inciso II, alíneas "c" e "e" da Constituição Federal, razão por que impõe-se seu veto por inconstitucionalidade."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de maio de 1998.