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Presidência
da República |
LEI Nº 4 DE 10 DE JUNHO DE 1835.
(Vide Lei nº 3.310, de 1886) |
Determina as penas com que devem ser punidos os escravos, que matarem, ferirem ou commetterem outra qualquer offensa physica contra seus senhores, etc.; e estabelece regras para o processo. |
A Regencia Permanente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Faz saber a todos os subditos do Imperio que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia morarem, a administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem.
Se o ferimento, ou offensa physica forem leves, a pena será de açoutes a proporção das circumstancias mais ou menos aggravantes.
Art. 2º Acontecendo algum dos delictos mencionados no art. 1º, o de insurreição, e qualquer outro commettido por pessoas escravas, em que caiba a pena de morte, haverá reunião extraordinaria do Jury do Termo (caso não esteja em exercicio) convocada pelo Juiz de Direito, a quem taes acontecimentos serão immediatamente communicados.
Art. 3º Os Juizes de Paz terão jurisdicção cumulativa em todo o Municipio para processarem taes delictos até a pronuncia com as diligencias legaes posteriores, e prisão dos delinquentes, e concluido que seja o processo, o enviaráõ ao Juiz de Direito para este apresenta-lo no Jury, logo que esteja reunido e seguir-se os mais termos.
Art. 4º Em taes delictos a imposição da pena de morte será vencida por dous terços do numero de votos; e para as outras pela maioria; e a sentença, se fôr condemnatoria, se executará sem recurso algum.
Art. 5º Ficão revogadas todas as Leis, Decretos e mais disposições em contrario.
Manda portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos dez dias do mez de Junho de mil oitocentos trinta e cinco, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOÃO BRAULIO MONIZ.
Manoel Alves Branco.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1835
Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, marcando as penas, em que incorreráõ os escravos que matarem a seus senhores, e estabelecendo novas regras para a prompta punição de tão grave delicto.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Francisco Ribeiro dos Guimarães Peixoto a fez.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 142 v. do Liv. 1º de Leis. Rio de Janeiro, 15 de Junho de 1835. - João Caetano de Almeida França.
Manoel Alves Branco.
Sellada e publicada na Chancellaria do Imperio em 15 de Junho de 1835. - João Carneiro de Campos.
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