Presidência
da República |
LEI No 10.210, DE 23 DE MARÇO DE 2001.
Conversão da Medida Provisória nº 2.121-40, de 2001 |
Altera dispositivos das Leis nos 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.121-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. .......................................................
.......................................................
§ 3o Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)
"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:
......................................................." (NR)
"Art. 34. .......................................................
.......................................................
VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.
......................................................." (NR)
"Art. 44. .......................................................
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)
"Art. 49. .......................................................
.......................................................
§ 4o Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI - pagamento a bolsas de estudo;
XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV - pagamento de compromissos contratuais no exterior." (NR)
Art. 2o A Lei no 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. .......................................................
.......................................................
§ 8o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.
§ 9o Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR)
"Art. 19. .......................................................
.......................................................
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 34. .......................................................
.......................................................
§ 4o A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)
"Art. 35. .......................................................
.......................................................
V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2o da Lei no 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;
.......................................................
IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.
......................................................." (NR)
"Art. 53. .......................................................
.......................................................
§ 4o .......................................................
.......................................................
XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)
Art. 3o A Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 26. .......................................................
.......................................................
§ 9o Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3o do art. 165 da Constituição.
§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.
§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)
"Art. 27. .......................................................
.......................................................
§ 2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
......................................................." (NR)
"Art. 31. .......................................................
.......................................................
VI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
.......................................................
§ 4o Os empréstimos e financiamentos para custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, à formação de estoques reguladores e estratégicos, obedecidos aos limites e condições estabelecidos em lei e pelo Conselho Monetário Nacional, o financiamento aos Estados e ao Distrito Federal, ao abrigo da Lei no 9.424, de 1996, e as operações de crédito sob o amparo do RECOOP poderão ser lastreados também com recursos não previstos no § 1o." (NR)
"Art. 44. .......................................................
.......................................................
XI - financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei no 9.424, de 1996;
XII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
......................................................." (NR)
"Art. 59. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 10 de novembro de 1998." (NR)
Art. 4o A Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 28. .......................................................
.......................................................
§ 2o Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.
§ 3o Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)
"Art. 33. .......................................................
.......................................................
VII - operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
.......................................................
§ 3o .......................................................
.......................................................
IV - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR)
"Art. 48. .......................................................
.......................................................
X - as operações de crédito sob o amparo do RECOOP.
......................................................." (NR)
"Art. 60. .......................................................
.......................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
......................................................." (NR)
Art. 5o A Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais.
......................................................." (NR)
"Art. 25. .......................................................
.......................................................
§ 2o .......................................................
.......................................................
III - no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal.
......................................................." (NR)
"Art. 61. .......................................................
.......................................................
Parágrafo único. A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR)
"Art. 84. .......................................................
.......................................................
§ 4o .......................................................
.......................................................
XIX - ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil.
.......................................................
§ 6o Não se aplica o disposto no § 3o deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)
Art. 6o A Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 41. .......................................................
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes;
......................................................." (NR)
"Art. 67. .......................................................
.......................................................
§ 2o Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
.......................................................
§ 3o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2o ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas.
......................................................." (NR)
Art. 7o As Metas e Projeções Fiscais e o demonstrativo das metas anuais do Anexo de Metas Fiscais, bem como os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial do Anexo à Mensagem, de que trata a Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, passam a vigorar na forma dos Anexos a Lei.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam excluídos os Anexos "Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais" e "Parâmetros e Projeções para os Principais Agregados e Variáveis das Políticas Monetária, Creditícia e Cambial" da Lei no 9.995, de 2000.
Art. 8o Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.
Parágrafo único. Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.
Art. 9o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.121-39, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as alíneas "d" e "e" do inciso II do art. 18 da Lei no 9.293, de 15 de julho de 1996, e "d" e "e" do inciso II do art. 26 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997.
Congresso Nacional, 23 de março de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
Senador JADER BARBALHO
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2001 (Edição Extra)
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo das metas anuais
(Art. 4º, § 2º,
inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 2000)
A meta de superávit primário do Governo Central proposta para 2001, tal como apresentada no quadro anexo, é de R$ 28.120,8 milhões, que equivale a 2,25% do PIB considerando uma estimativa do PIB de 2001 igual a R$1.249.813,09 milhões. Esta meta foi definida de forma consistente com o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), proposto inicialmente em outubro de 1998, introduzindo mudanças fundamentais no regime fiscal do País. Conjuntamente com a Agenda de Trabalho medidas estruturais e mudanças institucionais que visam dar forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais no futuro -, estabeleceu-se o Plano de Ação 1999-2001, onde foram fixadas metas de superávit primário do setor público consolidado em níveis compatíveis com a estabilização da relação dívida / PIB no final do triênio. A interrupção na trajetória de crescimento da razão dívida/PIB é essencial para garantir a trajetória decrescente da taxa de juros, viabilizando a retomada do crescimento econômico com estabilidade de preços. Em função deste objetivo, as metas para o triênio 1999-2001 são mais elevadas quando comparadas tanto aos resultados observados como às metas propostas para os anos anteriores, notadamente 1998. De todo modo, a meta para 2001 foi revista para baixo em decorrência do estrito cumprimento das metas estabelecidas para a política fiscal, bem como do quadro macroeconômico mais favorável que daí redundou.
Para os anos de 2002 e 2003, as metas aqui definidas prevêem a manutenção do esforço fiscal, traduzido na obtenção de superávits primários que permitam a estabilização da dívida pública como proporção do PIB. Dessa forma, as metas aqui propostas foram fixadas em 2,2% e 1,8% do PIB, respectivamente, para 2002 e 2003 para o Governo Central. Estes valores devem ser vistos como indicativos, podendo ser revistos em função da própria trajetória do endividamento e das variáveis que o determinam. A meta do Governo Central para 2002 é compatível com o objetivo anunciado de um superávit primário para o setor público consolidado de 2,7% do PIB para aquele ano.
Dado o superávit primário, a trajetória da relação dívida/PIB é basicamente determinada pela evolução da taxa de câmbio, da taxa de juros real e da taxa de crescimento real da economia. Para uma dada taxa de câmbio, o crescimento da dívida será maior quanto maior for a taxa de juros real e menor a taxa de crescimento real da economia, para o mesmo resultado primário. Com um cenário de crise internacional e diminuição da credibilidade externa, a economia brasileira viveu, em 1998 e 1999, um período de taxas de juros reais elevadas e de baixa taxa de crescimento (em 1999, apesar de baixa, foi substancialmente maior que a maioria das previsões, mostrando uma excelente resposta da economia brasileira à mudança de regime cambial). Para os próximos anos, o cenário macroeconômico prevê continuidade da queda da taxa de juros e recuperação sustentada do crescimento econômico, o que, em conjunto com o cumprimento das metas até 2001, possibilitará estabelecer metas menores para 2002 e 2003, sem comprometer a trajetória desejada da razão dívida/PIB. É importante lembrar que a própria estabilização da dívida /PIB colabora para a redução dos juros reais necessários e posterior superávit primário requerido. Assim, o esforço fiscal inicial realizado durante o triênio 1999-2001 é fundamental para possibilitar a definição de metas menores de superávits primários para os futuros exercícios.
Em relação aos níveis projetados de receitas e despesas, considerou-se um pequeno aumento da receita do PIB em 2001 em relação ao Projeto de Lei Orçamentária de 2000. Para 2002 e 2003, projeta-se uma estabilidade da arrecadação como proporção do PIB. O nível de despesas foi ajustado de forma a garantir a obtenção dos superávits primários propostos.
O resultado nominal foi estabelecido a partir das metas de superávit primário e das hipóteses de juros nominais e taxa de câmbio. As projeções para os resultados nominais, por sua vez, apontam para pequenos déficits: 1,38, 0,38 e 0,54% do PIB em 2001, 2002 e 2003, respectivamente. Ao mesmo tempo, a dívida líquida do Governo Central apresenta uma pequena redução no período: de 27,85% do PIB em 2001 para 25,88% do PIB em 2003.
Variáveis macroeconômicas utilizadas na projeção |
|||
x |
2001 |
2002 |
2003 |
Taxa de câmbio (R$/US$ - dez) |
1,83 |
1,89 |
1,92 |
Taxa de juros nominal (% a.a.) |
14,2 |
12,28 |
11,26 |
PIB (crescimento real %) |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
Esqueletos/Privatização |
0 |
7,04 |
7,58 |
Dívida Líquida Governo Central (% PIB) |
27,85 |
26,61 |
25,88 |
Resultado Primário Governo Central (% PIB) |
2,25 |
2,2 |
1,8 |
Resultado Nominal Governo Central (% PIB) |
-1,38 |
-0,38 |
-0,54 |
A dívida líquida do Governo Central é igual à sua dívida bruta (incluindo a base monetária), líquida de seus ativos financeiros. A dívida líquida total do Governo Central é medida pelo conceito de competência (incluindo juros vencidos e não pagos) para o componente interno da dívida, e pelo conceito de juros devidos (competência contratual) para o componente externo da dívida.
É importante ressaltar que tanto os valores de déficit nominal quanto os de dívida dependem diretamente das hipóteses macroeconômicas consideradas. Uma variável crítica para a determinação do estoque de dívida é a taxa de câmbio, dado que cerca de 40% da dívida bruta do setor público depende diretamente da mesma. Assim, uma eventual desvalorização da taxa de câmbio pode representar um maior nível de dívida para os próximos anos. Ademais, a divulgação do deflator implícito do PIB de 1999 pode trazer variações na razão dívida/PIB, na medida em que afeta o seu denominador. Em 1999, devido à mudança cambial houve uma discrepância significativa entre o IGP-DI e o deflator implícito do PIB. Nas projeções realizadas acima, utilizou-se uma estimativa do deflator do PIB, que pode se diferenciar do número a ser divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Por fim, os diversos passivos contingentes apresentados no Anexo de Riscos Fiscais podem também contribuir para um aumento do estoque de dívida. Dessa forma, embora o cenário básico contemple uma queda da razão dívida/PIB, a definição das metas de superávit primário levou em conta a possibilidade de ocorrência dos vários fatores mencionados acima.
A trajetória da dívida líquida mostra, assim, que as metas propostas para o resultado primário, conjuntamente com o cenário projetado, são suficientes para impedir o crescimento da dívida, mantendo uma política fiscal responsável.
ANEXO À MENSAGEM
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial
(Art. 4º, § 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000)
Os objetivos da política econômica brasileira para os próximos anos seguem sendo a promoção do crescimento econômico com estabilidade de preços. A convergência das políticas fiscal, monetária, creditícia e cambial e a continuidade das reformas estruturais são essenciais para a consecução destes objetivos.
O ajuste das contas públicas, particularmente após 1998, representou um passo decisivo na construção de sólidos alicerces para a recuperação do crescimento. É este ajuste que garante, em última instância, a consolidação da estabilização monetária, base para o crescimento sustentado e para a melhoria progressiva das condições de vida da população brasileira. O cumprimento rigoroso das metas fiscais e as mudanças estruturais que vêm sendo obtidas com a indispensável participação do Congresso Nacional são elementos decisivos para o ambiente de retomada do desenvolvimento brasileiro que já começou a se manifestar. Estes elementos afastam novas pressões especulativas contra o Real, favorecem a queda da taxa de juros doméstica e o aumento da poupança interna, por meio da redução da necessidade de financiamento do setor público.
Na base do processo de convergência para uma situação de equilíbrio macroeconômico, com taxas expressivas de crescimento, está a bem sucedida execução do Programa de Estabilidade Fiscal. Com efeito, o resultado primário do setor público consolidado de 1999 atingiu um superávit de 3,13% do PIB, cumprindo não só a meta fiscal estabelecida para o ano, como também garantindo o cumprimento das metas fiscais pelo quinto trimestre consecutivo. Com isso, foi dado o passo inicial para uma trajetória sustentável da relação dívida líquida/PIB. Para o ano 2000, a proposta orçamentária fixou um superávit primário de 2,6% do PIB para o Governo Central, em conformidade com o superávit primário de 3,25% do PIB estabelecido para o setor público consolidado. E para o exercício de 2001, a meta estabelecida neste Anexo para o Governo Central é de 2,25% do PIB, que eqüivale a R$ 28.120,8 milhões para uma estimativa do PIB de 2001 igual a R$ 1.249.813,09 milhões.
A partir do início de 1999, o Brasil optou por um regime de livre flutuação da taxa de câmbio, não havendo, portanto, compromisso com a manutenção de qualquer nível ou faixa de flutuação para a taxa de câmbio. A introdução deste regime permitiu remover restrições do balanço de pagamentos que se manifestaram com o agravamento das condições externas após a crise asiática. Os efeitos positivos da mudança cambial foram logo sentidos em 1999: o déficit em conta corrente foi reduzido de US$ 33,6 bilhões em 1998 para US$ 24,4 bilhões em 1999. Além disso, este déficit foi amplamente coberto pela entrada de investimento externo direto, que atingiu o nível recorde de US$ 30 bilhões em 1999. O déficit comercial em doze meses foi reduzido de US$ 6,6 bilhões ocorrido em 1998 para um patamar abaixo de US$ 400 milhões no final do primeiro trimestre de 2000, indicando que a desvalorização cambial do ano passado e o crescimento da economia mundial estão surtindo o efeito desejado sobre as contas externas brasileiras. As exportações, beneficiadas com a mudança de preços relativos e os ganhos auferidos de competitividade, continuam sua trajetória de crescimento verificada desde o segundo semestre do ano passado, reduzindo nossa necessidade externa de financiamento.
Com a mudança no regime de câmbio, a política monetária ganhou maior liberdade, passando a orientar-se pelos efeitos do nível de atividade e do câmbio sobre a taxa de inflação, em lugar de ser determinada, como no arranjo anterior, pela necessidade de viabilizar o fluxo de recursos externos necessário à sustentação da taxa de câmbio. A política monetária tornou-se, assim, um elemento-chave para a coordenação de expectativas, sendo esta a razão fundamental para a adoção do regime de metas inflacionárias.
Nos próximos anos, além do compromisso com a livre flutuação da taxa de câmbio, o Governo pretende continuar a orientar a política monetária para assegurar a consecução das metas inflacionárias. Desde julho de 1999, foi instituído o regime formal de metas de inflação, tendo sido fixadas as metas anuais para o índice de preços ao consumidor (IPCA) em 8% para 1999, 6% em 2000 e 4% em 2001, admitida a variação de dois pontos percentuais para cima e para baixo, de forma a acomodar variações sazonais ou episódicas. Em junho deste ano, considerando os resultados recentes de inflação, bem como o objetivo de manter uma trajetória decrescente de forma compatível à convergência da inflação brasileira para uma taxa equivalente à da economia internacional, foi estabelecida uma meta de 3,5% para 2002, também admitida a variação de dois pontos percentuais para cima ou para baixo. Do ponto de vista formal, é parte integrante da nova sistemática de condução da política monetária que implica alcance, pelo Banco Central do Brasil, da meta de inflação estabelecida pelo Governo. O regime constitui a estratégia mais adequada, no atual contexto, para a manutenção da estabilidade de preços, ao deixar claros os meios usados pelo Banco Central do Brasil para atingir este objetivo. Ao mesmo tempo, evidencia as restrições à operação da política monetária, aumentando o grau de comprometimento do Governo com o processo de estabilização de preços.
O ajuste fiscal presente, as condições externas mais favoráveis e o novo regime cambial viabilizam uma trajetória decrescente para a taxa de juros interna. Nos próximos anos, pode-se esperar novas quedas das taxas reais de juros, dando continuidade ao movimento iniciado em março de 1999. Cabe registrar, a esse respeito, que a taxa básica de juros (SELIC) reduziu-se, em termos reais, de 33,98% para 12,65% entre março de 1999 e março de 2000, utilizando-se a inflação projetada para os doze meses seguintes.
Em relação à política de crédito, o objetivo do Governo tem sido a expansão do volume de operações creditícias, bem como a redução dos custos da intermediação financeira. Várias medidas foram adotadas neste sentido, como redução do recolhimento compulsório sobre depósitos à vista (duas reduções em seis meses), a eliminação dessa obrigatoriedade sobre depósitos a prazo, a redução da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito a pessoas físicas, além da criação da Cédula de Crédito Bancário, título decorrente de operação de crédito, de trâmite judicial mais simples e eficaz.
Como conseqüência das medidas tomadas e de uma melhor expectativa quanto ao cenário econômico, já se observa um aumento do volume de crédito, além de uma diminuição do spread bancário. No entanto, deve-se lembrar que os efeitos duradouros dessas medidas devem ocorrer no médio e longo prazos. Ainda, a elevação desejada da relação crédito/PIB deverá concretizar-se de forma sustentada, para que o crédito para o consumo acompanhe a expansão dos investimentos produtivos. Dessa forma, a manutenção da expansão do crédito, bem como a diminuição do custo de intermediação financeira continuarão a ser objetivo de política macroeconômica, de forma a se tornar o crédito um canal importante de transmissão de política monetária, com papel fundamental para a retomada do crescimento econômico.
A grade de parâmetros adotada no estabelecimento das metas fiscais é reproduzida no quadro abaixo e fornece os parâmetros básicos com que se está trabalhando para os próximos anos, principalmente no que se refere a hipóteses de taxa de câmbio e taxa de juros.
Parâmetros macroeconômicos utilizados na projeção |
|||
x |
2001 |
2002 |
2003 |
Taxa de Câmbio (R$/US$ - dez) |
1,83 |
1,89 |
1,92 |
Taxa de juros nominal (% aa) |
14,2 |
12,28 |
11,26 |
PIB (crescimento real %) |
4,5 |
4,5 |
4,5 |
É importante enfatizar que se tratam de hipóteses de trabalho ou cenários para os próximos anos, e não de objetivos ou compromissos da política econômica.
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas e Projeções Fiscais para Governo Central
(art. 4o, § 1o da Lei Complementar no 101, de 2000)
Discriminação |
2001 |
2002 |
2003 |
|||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
I. RECEITA TOTAL |
269.123,0 |
21,53 |
291.933,6 |
21,53 |
315.904,8 |
21,53 |
II. DESPESA TOTAL |
241.002,2 |
19,28 |
262.107,2 |
19,33 |
289.497,5 |
19,73 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
28.120,8 |
2,25 |
29.826,4 |
2,20 |
26,407,2 |
1,80 |
IV. RESULTADO NOMINAL |
-17.200,0 |
-1,38 |
-5.100,0 |
-0,38 |
-7.900,0 |
-0,54 |
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL |
360.900,0 |
27,85 |
374.800,0 |
26,61 |
393.300,0 |
25,88 |
R$ milhões médios de 2000
Discriminação |
2001 |
2002 |
2003 |
|||
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
Valor |
% PIB |
|
I. RECEITA TOTAL |
254.236,5 |
21,53 |
265.677,1 |
21,53 |
277.632,6 |
21,53 |
II. DESPESA TOTAL |
227.671,2 |
19,28 |
238.533,3 |
19,33 |
254.424,6 |
19,73 |
III. RESULTADO PRIMÁRIO (I-II) |
26.565,3 |
2,25 |
27.143,8 |
2,20 |
23.208,0 |
1,80 |
IV. RESULTADO NOMINAL |
-16.248,6 |
-1,38 |
-4.641,3 |
-0,38 |
-6.942,9 |
-0,54 |
V. DÍVIDA LÍQUIDA GOVERNO CENTRAL |
340.936,8 |
27,85 |
341.090,5 |
26,61 |
345.651,3 |
25,88 |