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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999

Regulamento

Altera dispositivos da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1o Os arts. 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ............................................................................."

"§ 1o A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.

§ 2o Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.

§ 3o A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores."

"Art. 39. .............................................................................

.........................................................................................."

"§ 2o Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR)

"I - revogado;"

"II - ................................................................................."

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ................................................................................."

"VIII - revogado."

"Art. 84. .............................................................................

........................................................................................."

"§ 2o Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar." (NR)

"I - revogado;"

"II - .................................................................................."

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ................................................................................"

"VIII - revogado."

"Art. 124. ...........................................................................

........................................................................................."

"§ 2o Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar." (NR)

"I - revogado;"

"II - ...................................................................................."

"III - revogado;"

"IV - revogado;"

"V - revogado;"

"VI - revogado;"

"VII - ................................................................................."

"VIII - revogado."

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se os arts. 40 e 85 da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.

Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1999

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