Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 18 DE JANEIRO DE 1996
Revogada pela Lei
nº 9.876, de 26.22.99 Texto para impressão Produção
de efeito |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a manutenção da Seguridade
Social, ficam instituídas as seguintes contribuições sociais:
I - a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, no valor de quinze por cento do total das remunerações ou
retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês, pelos serviços que lhes
prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos,
avulsos e demais pessoas físicas; e
II - a cargo das cooperativas de trabalho, no
valor de quinze por cento do total das importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a
seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços que prestem a
pessoas jurídicas por intermédio delas.
Art. 2º No caso de bancos comerciais, bancos
de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil,
empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados
e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é devida a
contribuição adicional de dois e meio por cento sobre as bases de cálculo definidas no
art. 1º.
Art. 3º Quando as contribuições previstas
nos arts. 1º e 2º se referirem a pagamento a autônomo que esteja contribuindo em classe
de salário-base sobre a qual incida alíquota máxima, o responsável pelos recolhimentos
poderá optar pela contribuição definida nos artigos citados, ou por efetuar o pagamento
de vinte por cento do salário-base da classe em que o autônomo estiver enquadrado.
§ 1º Na hipótese de o autônomo estar
dispensado do recolhimento de contribuição sobre salário-base, considerar-se-á, para
fins deste artigo, o salário-base da classe inicial.
§ 2º Na hipótese de o autônomo estar
contribuindo em uma das três primeiras classes de salário-base, a contribuição
corresponderá a vinte por cento do salário-base da classe 4.
Art. 4º As contribuições a que se refere
esta Lei Complementar serão arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e
estarão sujeitas às mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, inclusive no
que se refere à cobrança judicial, constantes das normas gerais ou especiais pertinentes
às demais contribuições arrecadadas por essa entidade.
Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei
Complementar, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos da
Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, com suas alterações posteriores, inclusive as penalidades por seu
descumprimento.
Art. 6º Ficam mantidas as demais
contribuições sociais previstas na legislação em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei Complementar no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro do mês seguinte
ao nonagésimo dia daquela publicação.
Art. 9º Revogam-se disposições em
contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 13.9.1995
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