Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR N° 69, DE 23 DE JULHO DE 1991
Revogada pela Lei
Complementar nº 97, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
SEÇÃO I
Destinação e
Atribuições
Art. 1° As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base
na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e
destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por
iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe também
às Forças Armadas o cumprimento das atribuições subsidiárias explicitadas nesta lei
complementar.
SEÇÃO II
Do Comando Supremo
Art. 2° O Presidente da República, na qualidade de comandante Supremo das Forças
Armadas, é assessorado:
I - no que concerne a estratégia, operações, logística, informações estratégicas e
assuntos administrativos que transcendam cada uma das Forças, pelo Estado-Maior das
Forças Armadas; e
II - no que concerne à política militar, pelo Alto Comando das Forças Armadas.
§ 1° O Estado‑Maior das Forças Armadas, cuja Chefia
é exercida por oficial‑general da ativa, do mais alto posto, obedecido o
critério de rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições
estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 1º O Estado-Maior das Forças Armadas, cuja Chefia é exercida por um oficial-general
do mais alto posto da hierarquia militar em tempo de paz, obedecido o critério de
rodízio entre as Forças, terá sua organização e atribuições estabelecidas pelo
Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 83, de
1995)
§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, a critério do Presidente da
República, poderá permanecer na Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas o
oficial-general eventualmente transferido para a reserva remunerada no exercício do
cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
§ 3° O Alto Comando das Forças Armadas é constituído pelos Comandantes Superiores da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e
pelos Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
(Renumerado do parágrafo § 2º
pela Lei Complementar nº 83, de 1995)
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3° O poder Executivo organizará a Marinha, o Exército e a Aeronáutica em
estruturas básicas de Ministérios, definindo denominações, sede ou localizações e
atribuições dos órgãos que compõem essas estruturas.
Parágrafo
único. O Poder Executivo definirá, ainda, a competência dos Ministros Militares para a
criação, a denominação, a localização e a definição das
atribuições dos demais órgãos que compõem a estrutura de cada Ministério.
Art. 4° Os Ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica exercem a direção geral
de seus Ministérios e são os Comandantes Superiores da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
Art. 5° Os Ministérios Militares dispõem de efetivos de pessoal militar e civil fixados
em lei e dos meios orgânicos necessários ao cumprimento de sua destinação
constitucional e atribuições subsidiárias.
Parágrafo único. Constituem reserva das Forças Armadas o pessoal sujeito a
incorporação, mediante mobilização ou convocação, pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, bem como as organizações assim definidas, na forma da lei.
CAPÍTULO III
Do Preparo
Art. 6° Para cumprimento da destinação constitucional das Forças Armadas, cabe aos
Ministérios Militares o planejamento e a execução do preparo de seus órgãos
operativos e de apoio.
Art. 7° O preparo das Forças Armadas é orientado pelos seguintes parâmetros básicos:
I - permanente eficiência operacional singular e nas diferentes modalidades de emprego
interdependentes;
II - procura da autonomia nacional crescente, através da contínua nacionalização de
seus meios, nela incluídas pesquisa e desenvolvimento e o estímulo à indústria
nacional;
III - correta utilização do potencial nacional, mediante mobilização criteriosamente
planejada.
CAPÍTULO IV
Do Emprego
Art. 8° O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos poderes constitucionais,
da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da República, que o determinará
aos respectivos Ministros Militares.
§ 1° Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das Forças Armadas, por
sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por qualquer dos poderes
constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Presidente do
Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados , no âmbito de suas respectivas
áreas.
§ 2° A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as diretrizes do Presidente
da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no
art. 144 da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Complementares
Art. 9° Cabem às Forças Armadas as seguintes atribuições subsidiárias:
I - como atribuição geral: cooperar com o desenvolvimento nacional e a defesa civil;
II - como atribuições particulares da Marinha:
a) orientar e controlar a Marinha Mercante e suas atividades correlatas, no que interessa
à defesa nacional;
b) prover a segurança da navegação aquaviária;
c) contribuir para a formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito
ao mar; e
d) implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e águas
interiores; e
III - como atribuições particulares da Aeronáutica:
a) orientar, coordenar e controlar as atividades de Aviação Civil;
b) prover a segurança da navegação aérea;
c) contribuir para a formulação e condução da Política Aeroespacial Nacional;
d) estabelecer, equipar e operar, diretamente, ou mediante concessão, a infra-estrutura
aeroespacial; e
e) operar o Correio Aéreo Nacional.
Art. 10. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1991; 170° da
Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.7.1991
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