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Presidência da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui transferências obrigatórias da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por prazo ou fato determinado; declara atendida a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); e altera a Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no período de 2020 a 2037, o montante de R$ 58.000.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões de reais), assim escalonado:
I - de 2020 a 2030, serão entregues, a cada exercício, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais);
II - de 2031 a 2037, o montante entregue na forma do inciso I deste caput será reduzido progressivamente em R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) a cada exercício.
§ 1º Da parcela devida a cada Estado, a União entregará, diretamente, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios.
§ 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
I - os contidos no Anexo I desta Lei Complementar;
II - os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua.
§ 3º As parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 4º As cotas-parte anuais serão repassadas em 12 (doze) parcelas mensais de igual valor, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º No primeiro exercício de vigência desta Lei Complementar, as cotas-parte serão repassadas em tantas parcelas mensais de igual valor quantos forem os meses entre a data de publicação e o final do exercício.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º .........................................................................................
..................................................................................................................
§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:
I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas.” (NR)
Art. 3º O Anexo da Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 4º Considera-se implementada a regra de cessação contida no § 2º do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 5º As transferências de recursos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar estão condicionadas à renúncia pelo ente a eventuais direitos contra a União decorrentes do art. 91 do ADCT.
§ 1º A renúncia ao direito de que trata o caput deste artigo ocorrerá mediante a entrega de declaração do titular do Poder Executivo, ou de seu representante com certificado digital, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º O ente providenciará a juntada de cópia da declaração de renúncia à pretensão formulada em todas as ações judiciais ajuizadas contra a União que tenham como causa de pedir, direta ou indiretamente, a obrigação prevista no art. 91 do ADCT, a fim de que sejam extintas, com resolução de mérito, na forma da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 3º Não serão devidos honorários advocatícios nas ações judiciais extintas em decorrência do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A União incluirá, em suas leis orçamentárias anuais, a quantia necessária à realização da despesa prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 7º Não se aplicam às despesas obrigatórias instituídas por esta Lei Complementar os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2020 - Edição extra
Coeficientes de Participação
UF |
Coeficiente |
AC |
0,09104 |
AL |
0,84022 |
AP |
0,40648 |
AM |
1,00788 |
BA |
3,71666 |
CE |
1,62881 |
DF |
0,80975 |
ES |
4,26332 |
GO |
1,33472 |
MA |
1,67880 |
MT |
1,94087 |
MS |
1,23465 |
MG |
12,90414 |
PA |
4,36371 |
PB |
0,28750 |
PR |
10,08256 |
PE |
1,48565 |
PI |
0,30165 |
RJ |
5,86503 |
RN |
0,36214 |
RS |
10,04446 |
RO |
0,24939 |
RR |
0,03824 |
SC |
3,59131 |
SP |
31,14180 |
SE |
0,25049 |
TO |
0,07873 |
Total |
100,00000 |
(Lei nº 13.885, de 17 de outubro de 2019)
“ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)
ESTADOS/DF |
COLUNA A |
COLUNA B |
COLUNA C |
|
Amazonas |
4,50801% |
0,83671% |
1,00788% |
|
Amapá |
3,53755% |
0,20324% |
0,40648% |
|
Acre |
4,20741% |
0,05667% |
0,09104% |
|
Rondônia |
3,39846% |
0,80558% |
0,24939% |
|
Alagoas |
5,09691% |
0,56182% |
0,84022% |
|
Sergipe |
3,95480% |
0,26159% |
0,25049% |
|
Rio Grande do Sul |
1,23698% |
9,86863% |
10,04446% |
|
Maranhão |
6,88939% |
1,69315% |
1,67880% |
|
Tocantins |
3,53081% |
0,80691% |
0,07873% |
|
Rio Grande do Norte |
4,30952% |
0,40482% |
0,36214% |
|
Espírito Santo |
2,46599% |
4,15946% |
4,26332% |
|
Rio de Janeiro |
|
4,88583% |
5,86503% |
|
São Paulo |
0,88502% |
15,57090% |
31,14180% |
|
Piauí |
4,57155% |
0,41066% |
0,30165% |
|
Paraíba |
4,17683% |
0,20113% |
0,28750% |
|
Bahia |
8,52820% |
3,86184% |
3,71666% |
|
Goiás |
2,75398% |
4,98449% |
1,33472% |
|
Paraná |
2,35821% |
8,83605% |
10,08256% |
|
Minas Gerais |
5,05889% |
13,14722% |
12,90414% |
|
Pernambuco |
6,59884% |
0,74459% |
1,48565% |
|
Santa Catarina |
1,07207% |
3,03471% |
3,59131% |
|
Ceará |
6,52266% |
0,85764% |
1,62881% |
|
Pará |
6,73024% |
5,88914% |
4,36371% |
|
Distrito Federal |
0,67738% |
0,40487% |
0,80975% |
|
Mato Grosso |
2,08981% |
14,05363% |
1,94087% |
|
Roraima |
3,09288% |
0,02447% |
0,03824% |
|
Mato Grosso do Sul |
1,74761% |
3,43425% |
1,23465% |
|
TOTAL |
100,00000% |
100,00000% |
100,00000% |
” |
*