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Presidência
da República |
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999
Revogada pela Lei Complementar nº 116, de 2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O
art. 9o do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 9o.............................................................................
.......................................................................................
§ 4o Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois Municípios.
§ 5o A base de cálculo apurado nos termos do parágrafo anterior:
I - é reduzida, nos Municípios onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;
II é acrescida, nos Municípios onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6o Para efeitos do disposto nos §§ 4o e 5o, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."
Art. 2o
O art. 12 do Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 12 ..........................................................................
......................................................................................
c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada."
Art. 3o
A Lista de serviços anexa ao Decreto-Lei no
406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação dada pela Lei
Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, passa a vigorar
acrescida do seguinte item:
"101 exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
Art. 4o A alíquota máxima
de incidência do imposto de que trata esta Lei Complementar é fixada em cinco por cento.
Art. 5o Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 23.12.1999
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