Presidência
da República |
LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Conversão da Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999 |
Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei no 7.730, de 31 de janeiro de 1989. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2o para § 3o:
"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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