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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999.

Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 30 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3oA e 3oB:

"Art. 30. .............................................................................

.........................................................................................."

"§ 3o-A   Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"§ 3o-B   Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"............................................................................................."

Art. 2o O art. 39 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 39. .............................................................................

..........................................................................................."

"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997."

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1999

 

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