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Presidência
da República |
LEI Nº 9.695, DE 20 DE AGOSTO DE 1998.
Mensagem de veto | Acrescenta incisos ao art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, e altera os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, alterado pela Lei no 8.930, de 6 de setembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 1o ...............................................................................
............................................................................................
VII-A (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)."
Art. 2o Os arts. 2o, 5o e 10 da Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o .............................................................................
........................................................................................
IX - proibição de propaganda;
X - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.
§ 1o-A. A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1o-B. As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1o-C. Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se-á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2o da Lei no 6.205, de 29 de abril de 1975.
§ 1o-D. Sem prejuízo do disposto nos arts. 4o e 6o desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."
"Art. 5o A intervenção no estabelecimento, prevista no inciso XI-A do art. 2o, será decretada pelo Ministro da Saúde, que designará interventor, o qual ficará investido de poderes de gestão, afastados os sócios, gerentes ou diretores que contratual ou estatutariamente são detentores de tais poderes e não poderá exceder a cento e oitenta dias, renováveis por igual período. (NR)
§ 1o Da decretação de intervenção caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, dirigido ao Ministro da Saúde, que deverá apreciá-lo no prazo de trinta dias. (NR)
§ 2o Não apreciado o pedido de revisão no prazo assinalado no parágrafo anterior, cessará a intervenção de pleno direito, pelo simples decurso do prazo. (NR)
§ 2o-A. Ao final da intervenção, o interventor apresentará prestação de contas do período que durou a intervenção."
"Art. 10. .....................................................................
...................................................................................
III - instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos, odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue, de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e/ou multa; (NR)
X - ..................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e/ou multa; (NR)
XIII - .......................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento da licença e registro e/ou multa; (NR)
XIV - ................................................................................
Pena - advertência, intervenção, interdição, cancelamento de licença e registro e/ou multa; (NR)
........................................................................................"
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo
Affonso Martins de Oliveira
José Serra
Este texto não substitui o publicado pelo D.O.U. de 21.8.1998.