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Presidência
da República |
LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.
Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)
"Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)
"Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)
"§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."
"§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)
"Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)
"Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais"(NR)
"Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa."(NR)
"§ 1o Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado."(NR)
"§ 1o-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico."
"§ 1o-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1o em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente."
"Modalidade culposa
§ 2o Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa."(NR)
"Emprego de processo proibido ou de substância não permitida
Art. 274. ...............................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Invólucro ou recipiente com falsa indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:"(NR)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Art. 276. ....................................................................
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
"Substância destinada à falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:"(NR)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa."(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
José Sena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1998