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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.635, DE 15 DE  MAIO DE 1998.

Conversão da MPv nº 1.613-7, de 1998

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É a União autorizada a transferir:

I - para a Caixa Econômica Federal - CEF, ações ordinárias nominativas, de sua propriedade, representativas do capital social da Companhia Vale do Rio Doce e da Light Serviços de Eletricidade S.A., até o limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

II - para o Fundo Nacional de Desestatização - FND, ações representativas do capital social da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD.

§ 1o A CEF, em contrapartida à transferência das ações pela União, a que se refere o inciso I deste artigo, deverá assumir dívidas caracterizadas e novadas da União, nos termos da legislação em vigor, relativas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, pelo valor nominal equivalente ao valor de venda das referidas ações.

§ 2o As ações de que trata o inciso I permanecerão depositadas no FND, em nome da CEF.

§ 3o Não se aplica ao produto da alienação das ações de que trata o inciso I o disposto no inciso III do art. 6o e no art. 13 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no art. 30 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, com a redação ora vigente.

§ 4o A CEF somente poderá vender as ações a que se refere o inciso I deste artigo para Fundos Mútuos de Privatização de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei no 9.491, de 1997.

§ 5o A transferência das ações a que se refere o inciso I é condicionada à aprovação, por parte do Conselho Nacional de Desestatização - CND, do limite para participação dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990, nas respectivas ofertas públicas e leilões de privatização, e dar-se-á no momento em que for estabelecido o preço de venda dessas ações.

Art. 2o O art. 20 da Lei no 8.036, de 1990, com as modificações introduzidas pelo art. 31 da Lei no 9.491, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20. ..........................................................................

......................................................................................

§ 6o Os recursos aplicados em cotas de fundos Mútuos de Privatização, referidos no inciso XII, serão destinados, nas condições aprovadas pelo CND, a aquisições de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei no 9.491, de 1997, e de programas estaduais de desestatização, desde que, em ambos os casos, tais destinações sejam aprovadas pelo CND.

§ 7o Ressalvadas as alienações decorrentes das hipóteses de que trata o § 8o, os valores mobiliários a que se refere o parágrafo anterior só poderão ser integralmente vendidos, pelos respectivos Fundos, seis meses após a sua aquisição, podendo ser alienada em prazo inferior parcela equivalente a 10% (dez por cento) do valor adquirido, autorizada a livre aplicação do produto dessa alienação, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

.......................................................................................................

§ 16. Os clubes de investimento a que se refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis primeiros meses da sua constituição, parcela equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas adquiridas, para atendimento de seus desembolsos, autorizada a livre aplicação do produto dessa venda, nos termos da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976."

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.613-6, de 2 de abril de 1998.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de  maio  de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.5.1998

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