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Presidência
da República |
Vide Decreto nº 2.529, de 1998 |
Dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prestação de conta da aplicação dos recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, a que se refere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, será feita pelo beneficiário diretamente ao Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, no caso desses entes federados, e à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunais de Contas dos Municípios ou Conselhos de Contas dos Municípios, quando o beneficiário for o Município, e também ao Tribunal de Contas da União, quando por este determinado. (Vide ADIN 1934)
Parágrafo único. É assegurado ao Tribunal de Contas da União e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo da União o acesso, a qualquer tempo, à documentação e comprobatória da execução da despesa, aos registros dos programas e a toda documentação pertinente a assistência social custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social. (Vide ADIN 1934)
Art. 2º Os recursos poderão ser repassados automaticamente para o fundo estadual, do Distrito Federal ou municipal, independentemente de celebração de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que atendidas as exigências deste artigo pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social recebidos pelos fundos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, na forma prevista no caput, serão aplicados segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social aprovados, pelos respectivos conselhos, buscando, no caso de transferência aos fundos municipais, a compatibilização no plano estadual e respeito ao princípio de equidade.
Art. 2º-A. O
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para
o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades
privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999,
independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter
excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito
Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da
Seguridade Social.
(Incluído pela Medida Provisória nº
1.969-11, de 1999)
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este
artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999.
(Incluído pela Medida Provisória nº
1.969-11, de 1999)
Art. 2o-A. O Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento
das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de
assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999,
independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter
excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito
Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da
Seguridade Social.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. O Poder
Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este
artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 2o-A. Ato do Poder
Executivo disporá sobre as ações continuadas de assistência social de que trata o art.
2o desta Lei.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 190, de 2004)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.1998
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