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Presidência
da República |
LEI Nº 9.323, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Conversão da MPv nº 1.515-3, de 1996 | Altera o limite de dedução de que trata o § 2o do art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual, e dá outras providências. |
"Art. 4º ................................................................................ ...........................................
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§ 2º ................................................................................ ...............................................
a) contrapartida de recursos próprios ou de terceiros correspondente a vinte por cento do orçamento global;
b) limite do apórte de recursos objeto dos incentivos de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por projeto;
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Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a pessoa jurídica poderá efetuar a dedução de que trata o art. 1º nos recolhimentos mensais do imposto de renda e no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual.
§ 1º Se o valor do incentivo deduzido durante o período-base for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto de renda.
§ 2º Sobre o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será observada a legislação tributária pertinente.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.515-2, de 10 de outubro de 1996.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1996l
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