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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.272, DE 3 DE MAIO DE 1996.

Acrescenta incisos ao art. 30 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola.

        O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º É o art. 30 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 30. .................................................................

..............................................................................

V - cadastro, cartografia e solo das propriedades rurais;

..............................................................................

XIV - informações sobre doenças e pragas;

XV - indústria de produtos de origem vegetal e animal e de insumos;

XVI - classificação de produtos agropecuários;

XVII - inspeção de produtos e insumos;

XVIII - infratores das várias legislações relativas à agropecuária."

        Art. 2° O inciso VI do art. 30 da Lei n° 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 30. .......................................................................

.....................................................................................

VI - volume dos estoques públicos e privados, reguladores e estratégicos, discriminados por produtos, tipos e localização;

......................................................................................."

        Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996

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