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Presidência
da República |
LEI Nº 9.257, DE 9 DE JANEIRO DE 1996.
Vide Leis nºs 4.838 e 6.090 | Dispõe sobre o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT é órgão de assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, competindo-lhe:
I - propor a política de Ciência e Tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de desenvolvimento;
II - propor planos, metas e prioridades de governo referentes à Ciência e Tecnologia, com as especificações de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à execução da política nacional de Ciência e Tecnologia;
IV - opinar sobre propostas ou programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza que objetivem regulamentá-la.
Art. 2º O Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo
Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos e
designará o presidente da reunião.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho
serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
Art. 2o O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1o Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2o O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
I - oito representantes do Governo Federal; (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3o A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4o A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5o A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 6o O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. (Incluído pela pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 3º Compõem o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia: (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
I - o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001) (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
II - o Ministro de Estado do Planejamento e
Orçamento; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
III - o Secretário de Assuntos Estratégicos
da Presidência da República; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IV - o Ministro de Estado das Relações
Exteriores; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
(Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VI - o Ministro de Estado da Educação e do
Desporto; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VII - o Ministro-Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas; (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
VIII - sete representantes de produtores e
usuários da ciência e tecnologia, nomeados pelo Presidente da República, com mandato de
3 anos, a contar da posse. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 1º A participação no Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia não será remunerada. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 2º Os membros referidos no inciso VIII
deste artigo terão suplentes, com eles juntamente nomeados, que os substituirão nos
eventuais impedimentos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 3º Nos impedimentos dos membros referidos
nos incisos I a VII deste artigo, serão convocados os que estiverem no exercício dos
respectivos cargos. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 4º A critério do Presidente da
República, poderão ser convocados para participar de reuniões do Conselho outros
Ministros de Estado e personalidades. ade científica e
tecnológica. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
§ 5º O Conselho poderá constituir, sob a
coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais,
temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos
produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunid
Art. 4º A Secretaria do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia será exercida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º As normas regulamentares desta Lei, bem como o regimento interno do Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia serão submetidos à aprovação do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, tendo em vista deliberação do colegiado.
Art. 5º A - Para os efeitos do disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Israel Vargas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1996
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