Presidência
da República |
LEI Nº 9.126, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1995
Mensagem de veto | Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de
setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 1º Os bancos
administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas
a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos
pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação,
adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 2º Os contratos de
financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de
junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de
julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º
deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
§ 3º A taxa
mensalizada da TJLP, incidente sobre os financiamentos previstos no caput deste artigo,
celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto
percentual, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de 1996.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Art. 2º As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.
Parágrafo
único. As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao
prazo de implantação do projeto, conforme consta do parecer da Secretaria Executiva
aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional,
podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho,
desde que consubstanciado em parecer técnico.
§ 1o As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
§ 2o O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
§ 3o No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.199)
Art. 3º A partir de 1º de julho de 1995, os recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
desembolsados pelos bancos administradores aos mutuários, serão remunerados pela Taxa de
Juros de Longo Prazo - TJLP, com os redutores previstos nos financiamentos realizados.
(Artigo revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Art.
4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos
recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991,
enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados
pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
Art. 4o Os saldos diários dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do
FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do
art. 19 da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores
e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de
Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos
recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de
janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores
e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo
Banco Central do Brasil. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 1.052, de 2021)
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.227, de 2021)
Art. 5º O art. 11 da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
"Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.
§ 1º Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.
§ 2º Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do art. 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.
§ 3º Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes da assistência técnica.
§ 4º Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros."
Art. 6º As operações contratadas até 30 de junho de 1995,
com recursos dos Fundos de que trata o art. 1º, terão os saldos devedores apurados nessa
data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e
pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os
demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo
previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os
valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no art. 1º desta Lei e
redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas normas
dos respectivos Fundos. (Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Parágrafo único. Os
critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito
rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural
contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos
Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Art.
7º Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para
financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização
e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA.
Parágrafo único. Os
financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados
para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta por cento
sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante
todo o prazo de vigência da operação.
Art. 7o Os
bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados
e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária,
aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela
Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 1o Os
financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados
para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de até cinqüenta por
cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros,
durante todo o prazo de vigência da operação, conforme deliberação do Conselho
Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº
10.186, de 12.2.2001)
§ 2o Os contratos de financiamento de projetos
de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo,
ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de
agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo
Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário
Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.011,
de 2004)
§ 3o Aplica-se
o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de
estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da
Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao
diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas
operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
§ 4o Os
agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de
acordo com os §§ 2o e 3o deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.186, de 12.2.2001)
Art. 7o Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Aplica-se o disposto no § 1o aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 3o Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido; (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 4o Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos
Fundos mencionados no caput do art. 1º para o financiamento de investimentos em projetos
do setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semimanufaturados destinados
exclusivamente à exportação.
(Revogado pela Medida provisória nº
812, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
13.682, de 2018)
§
1º Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos
financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda
nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos
da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
(Revogado pela Medida provisória nº
812, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
13.682, de 2018)
§
2º Os recursos dos Fundos mencionados no caput do art. 1º, aplicados na forma deste
artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no
Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil,
reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada
operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos
administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito. (Revogado pela Medida provisória nº
812, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pela Lei nº
13.682, de 2018)
§ 3º Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a
redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de
1989.
(Revogado
pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
(Revogado pela Lei nº
13.682, de 2018)
Art. 9º Os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser contratados com associações e cooperativas de produtores rurais, podendo estas repassarem a seus associados e cooperativados, bens, produtos e serviços.
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O art. 17 da Lei nº 7.827,
de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente."(Revogado pela Lei nº 10.177, de 18.1.2001)
Art. 14. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
§ 2o Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999)
Art. 15. Além dos casos previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.
Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "vassoura-de-bruxa" e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente: (Prazo prorrogado Vide Medida Provisória nº 2.199-13, de 27.7.2001)
I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogados os arts. 10 e 12 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o art. 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1995
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