Presidência
da República |
LEI Nº 9.012, DE 30 DE MARÇO DE 1995.
Vide Lei nº 8.036, de 1990 | Proíbe as instituições oficiais de crédito de conceder empréstimos, financiamentos e outros benefícios a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado às instituições oficiais de crédito conceder empréstimos,
financiamentos, dispensa de juros, multa e correção monetária ou qualquer outro
benefício a pessoas jurídicas em débito com as contribuições para o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço-FGTS.
(Vide Medida Provisória nº 526,
de 2011)
(Vide Lei
nº 12.453, de 2011)
§
1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de
certidão negativa de débito expedida pela Caixa Econômica Federal.
§
2º Os parcelamentos de débitos para com as instituições oficiais de crédito somente
serão concedidos mediante a comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS. (Redação dada pela Lei nº 13.805, de 2019) (Vide Medida Provisória nº 958, de 2020) (Vide Lei nº 13.999, de 2020) (Vide Medida Provisória nº 975, de 2020). (Vide Medida Provisória nº 1.028, de 2021). (Vide Lei nº 14.179, de 2021) (Vide Medida Provisória nº 1.259, de 2024)
§ 1º A
comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de
certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.
(Redação dada pela
Lei nº 13.805, de 2019)
§ 2º
(Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.805, de 2019)
§ 3º A
vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação
de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS.
(Incluído pela
Lei nº 13.805, de 2019)
Art. 2º As pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1995
*