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Presidência
da República |
LEI Nº 9.004, DE 16 DE MARÇO DE 1995.
Conversão da MPv nº 896, de 1995 |
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Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 896, de 1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei
nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido dos §§ 1º e 2º, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 5º Para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídas pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, e 8, de 3 de dezembro de 1970, respectivamente, o valor da receita de exportação de mercadorias nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
§ 1º Serão consideradas exportadas, para efeito do disposto no caput deste artigo, as mercadorias vendidas a empresa comercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A exclusão prevista neste artigo não alcança as vendas efetuadas:
a) a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio;
b) a empresa estabelecida em Zona de Processamento de Exportação;
c) a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no mercado interno, às quais sejam atribuídos incentivos concedidos à exportação."
Art. 2º Ficam convalidados os atos
praticados com base nas
Medidas Provisórias nºs 835
e 836, de 19 de
janeiro de 1995.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal, 16 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 17.3.1995
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