Presidência
da República |
LEI No 8.894, DE 21 DE JUNHO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 513, de
1994
(Vide Decreto nº 1.157, de
21.6.1994) |
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 513, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor das operações de crédito e relativos a títulos e valores mobiliários.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as
alíquotas do imposto tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.
(Regulamento)
§ 1o No caso de operações
relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de
derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 539, de 2011).
§ 2o O
Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo,
poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas
monetária e fiscal.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
§ 1o No caso de operações envolvendo contratos derivativos, a alíquota máxima é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da operação. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art. 2º Considera-se valor da operação:
I - nas operações de crédito, o valor do
principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do
interessado;
I - nas operações de
crédito:
(Redação dada pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
a) o valor total das contraprestações
registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação,
acrescido do valor residual garantido;
(Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
b) o valor do
principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição
do interessado, nas demais operações;
(Incluído pela Medida Provisória nº
449, de 2008)
(Vigência)
I - nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - nas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a) valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b) o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no
caso de contratos de derivativos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 1º Serão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2º O disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3o Para fins do disposto
na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor
nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional)
pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo
objeto.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
§ 3o Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 4o A pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea “c” do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 5o Na impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4o, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 6o A parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I;
II - os adquirentes de títulos e valores mobiliários e os titulares de aplicações financeiras, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea a;
III - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea b.
IV - os titulares dos
contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea “c”.”
(Incluído pela Medida
Provisória nº 539, de 2011).
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista na alínea “c” do inciso II do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
Art. 4º O imposto de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a será excluído da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o rendimento de operações com títulos e valores mobiliários, excetuadas as aplicações a que se refere o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 5º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), incidente sobre operações de câmbio será cobrado à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o valor de liquidação da operação cambial. (Regulamento)
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer a alíquota fixada neste artigo, tendo em vista os objetivos das políticas monetária, cambial e fiscal.
Art. 6º São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.
Parágrafo único. As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
Art. 6o-A. São isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de 2016) (Produção de efeito)
Art. 7º Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei. (Regulamento)
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 487, de 29 de abril de 1994.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 18 da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, e, em relação ao imposto de que trata esta lei, as isenções previstas no art. 14 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.383, de 1991, e no art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993.
Senado Federal, 21 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENAEste texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994
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