Presidência
da República |
LEI No 8.844, DE 20 DE JANEIRO DE 1994.
Conversão da Medida Provisória nº 393. de 1993 | Dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial as contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 393, de 1993, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem assim a aplicação das multas e demais encargos devidos
Parágrafo único. A Caixa Econômica Federal (CEF) e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2° Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em
Dívida Ativa dos débitos na forma do artigo anterior, bem como a representação
judicial e extrajudicial do FGTS para a correspondente cobrança, relativamente às
contribuições, multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
Art. 2o Compete
à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por
intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação judicial e
extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e
às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
(Redação dada pela Medida Provisória
nº 1.478-25, de 1997)
§ 1o O
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de
cobrança de seus créditos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
§ 2o As
despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Econômica Federal, para a
realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e
acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço. (Incluído
pela Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
§ 3o Os
créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos
trabalhistas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
§ 4o Na
cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por cento, que
reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será
reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da
cobrança. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.478-25, de 1997)
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Caixa Economica Federal, para a realização da inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de Garantia do Tempo de Servico. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá um encargo de vinte por
cento, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o
qual será reduzido para dez por cento, se o pagamento se der antes do ajuizamento da
cobrança. (Incluído pela Lei nº 9.467, de 1997)
§ 4o Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança. (Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000)
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.1.1994
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