Presidência
da República |
LEI No 8.670 DE 30 DE JUNHO DE 1993.
Dispõe sobre a criação de Escolas Técnicas e Agrotécnicas Federais e dá outras providências. |
Art. 1º Fica criada a Escola Técnica Federal de Roraima, entidade de natureza autárquica, vinculada ao Ministério da Educação e do Desporto, sediada na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, nos termos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, alterada pelo Decreto-Lei nº 796, de 27 de agosto de 1969.
Parágrafo único. A Escola Técnica Federal de Roraima terá sua finalidade, organização administrativa, didática e patrimonial definidas em estatuto próprio, aprovado nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Ficam criadas as Escolas Agrotécnicas Federais de Ceres - Goiás, Codó - Maranhão, Colorado do Oeste - Rondônia, Guanambi, Santa Inês e Senhor do Bonfim - Bahia, Rio do Sul e Sombrio - Santa Catarina, e São Gabriel da Cachoeira - Amazonas, subordinadas ao Ministério da Educação e do Desporto, como órgãos da administração direta.
Parágrafo único. As Escolas Agrotécnicas Federais de que trata este artigo terão suas finalidades e organização administrativa estabelecidas pelos seus regimentos, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Ficam, ainda, criadas as seguintes escolas:
1. Escolas Técnicas Industriais: Sobral - CE, Coelho Neto - MA, Parnaíba - PI, Ponta Porã - MS.
2. Escolas Técnicas Federais: Porto Velho - RO, Santarém - PA, Palmas - TO, Rolim de Moura - RO;
3. Escola Agrotécnica: Dourados - MS.
Art. 4º Ficam criados, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, um mil e quarenta e um cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus e quatro mil cento e setenta e três cargos técnico-administrativos, bem como cento e noventa e sete cargos de Direção e um mil trezentos e quarenta Funções Gratificadas no Ministério da Educação e do Desporto, nos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, e nas Escolas Técnicas Federais - ETFs, para atender às novas Escolas de Ensino Técnico e Agrotécnico existentes e às Unidades de Ensino Descentralizadas - UNEDs, relacionadas nos referidos Anexos, assim distribuídos:
a) duzentos e vinte e oito cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, dois mil novecentos e noventa e seis cargos técnico-administrativos, oitenta e oito cargos de Direção e trezentos e trinta Funções Gratificadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, para atender às Escolas Agrotécnicas Federais;
b) oitocentos e treze cargos de Professor de Ensino de primeiro e segundo graus, um mil cento e setenta e sete cargos técnico-administrativos, cento e nove cargos de Direção e um mil e dez Funções Gratificadas, nos Quadros Permanentes dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Técnicas Federais.
Art. 5º As Unidades de Ensino Descentralizadas - UNEDs das Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica, relacionadas no Anexo II, e as novas Unidades de Ensino Técnico e Agrotécnico, como previsto nos arts. 1º e 2º, serão implantadas gradativamente, bem como seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os cargos e Funções de Confiança das Unidades de Ensino Descentralizadas, relacionadas nos Anexos I e II, serão providos somente após a expedição da respectiva portaria de autorização de funcionamento, por parte do Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 6º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução da presente lei, correndo as despesas à conta dos recursos orçamentários destinados ao Ministério da Educação e do Desporto, às Escolas Técnicas Federais e aos Centros Federais de Educação Tecnológica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Leite Vianello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.1993
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