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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.

Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único.                    (Revogado pela Lei nº 10.593, de 2002)

Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 3°                       (Revogado pela Lei nº 9.624, de 1998)

Art. 4° Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.

Art. 5° A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 6°                      (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7° As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;

Art. 8° Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
João Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

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