Presidência
da República |
LEI Nº 8.405, DE 9 DE JANEIRO DE 1992.
Texto compilado |
Autoriza o Poder Executivo a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a instituir como fundação pública a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), com sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2° A fundação Capes terá como finalidade subsidiar o
Ministério da Educação na formulação de políticas para a área de pós-graduação,
coordenar e avaliar os cursos desse nível no País e estimular, mediante bolsas de
estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos
setores públicos e privado.
Art. 2o A Capes subsidiará o Ministério da Educação na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à formação de profissionais de magistério para a educação básica e superior e para o desenvolvimento científico e tecnológico do País. (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o No âmbito da educação superior, a Capes terá como finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação, coordenar e avaliar os cursos desse nível e estimular, mediante bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 2o No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir e fomentar, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o No
âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e
tecnológico, a Capes terá como finalidade:
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 562, de 2012)
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação
de políticas para pós-graduação;
(Incluído pela Medida
Provisória nº 562, de 2012)
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades
presencial e a distância; e
(Incluído pela Medida
Provisória nº 562, de 2012)
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de
estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente
qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da
demanda dos setores público e privado.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 562, de 2012)
§ 2o No âmbito da educação básica,
a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios,
bolsas de estudos, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de
colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com
instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e
continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas
de valorização da educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições
conveniadas, observado, ainda, o seguinte:
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 562, de 2012)
§ 1o No âmbito da educação superior e do desenvolvimento científico e tecnológico, a Capes terá como finalidade: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - subsidiar o Ministério da Educação na formulação de políticas para pós-graduação; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
II - coordenar e avaliar cursos, nas modalidades presencial e a distância; (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
III - estimular, mediante a concessão de bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa e o atendimento da demanda dos setores público e privado. (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 2o No âmbito da educação básica, a Capes terá como finalidade induzir, fomentar e acompanhar, mediante convênios, bolsas de estudo, auxílios e outros mecanismos, inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e com instituições de ensino superior públicas ou privadas, a formação inicial e continuada de profissionais de magistério e os programas de estudos e pesquisas em educação, respeitada a liberdade acadêmica das instituições conveniadas, observado, ainda, o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.695, de 2012)
I - na formação inicial de profissionais do magistério, dar-se-á preferência ao ensino presencial, conjugado com o uso de recursos e tecnologias de educação a distância; (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
II - na formação continuada de profissionais do magistério, utilizar-se-ão, especialmente, recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 3o A Capes estimulará a valorização do magistério em todos os níveis e modalidades de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 4o Compete
ao Presidente da Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata
este artigo.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 562, de 2012)
§ 4o Compete à Capes regulamentar as bolsas e os auxílios de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 5o As bolsas de estudos e auxílios concedidos para formação inicial e continuada de profissionais de magistério deverão priorizar as respectivas áreas de atuação dos docentes, bem como aquelas em que haja défice de profissionais. (Incluído pela Lei nº 12.695, de 2012)
§ 6o No
âmbito de programas de cooperação internacional, a CAPES poderá conceder no
Brasil e no exterior, bolsas a estudantes, pesquisadores e professores
estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas
de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando a formação
inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e
superior e a internacionalização da produção científica e tecnológica do
Brasil.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 586, de 2012)
§ 6o No âmbito de programas de cooperação internacional, a Capes poderá conceder bolsas, no Brasil e no exterior, a estudantes, pesquisadores e professores estrangeiros, vinculados a projetos desenvolvidos por instituições públicas de ensino superior brasileiras e estrangeiras associadas, visando à formação inicial e continuada de profissionais do magistério para educação básica e superior e à internacionalização da produção científica e tecnológica do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.801, de 2013)
Art. 3° À fundação Capes serão transferidas as competências, o acervo, as obrigações, os direitos, as receitas e as dotações orçamentárias do órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
1° É o Poder Executivo autorizado a transferir para a fundação Capes os imóveis disponíveis da União que sejam necessários ao exercício e ao desenvolvimento das suas atividades.
2° O patrimônio da fundação Capes será ainda constituído pelos bens móveis e imóveis que venha a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 4° Constituem receita da fundação Capes:
I - as dotações consignadas na lei orçamentária da União;
II - os auxílios e as subvenções concedidas por entidades de direito público ou de direito privado;
III - as rendas de quaisquer espécies produzidas por seus bens ou atividades;
IV - as contribuições provenientes de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - os saldos financeiros dos exercícios;
VI - outras rendas eventuais.
Art. 5° No caso de dissolução da fundação Capes, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União.
Art. 6° São órgãos de direção da fundação Capes:
I - o Conselho Superior;
II - a Diretoria, composta pelo Presidente e pelos Diretores;
III - o Conselho Técnico-Científico.
Parágrafo único. O Estatuto da fundação Capes disporá sobre a
organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo.
III - o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior; (Redação dada pela Lei nº 11.502, de 2007)
IV - o Conselho Técnico-Científico da Educação Básica. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 1o O estatuto da fundação Capes disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos de que trata este artigo e sobre a revisão anual das atividades relativas à educação básica. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.502, de 2007)
§ 2o As reuniões deliberativas dos Conselhos Técnico-Científicos serão públicas, ressalvadas as sessões para a apreciação de matéria cujo sigilo seja imprescindível ao interesse privado e da coletividade, previamente justificado. (Incluído pela Lei nº 11.502, de 2007)
Art. 7° São criados os cargos de provimento efetivo e em comissão e as funções de confiança da fundação Capes, na conformidade dos Anexos I e II desta lei.
1° Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo da fundação Capes são os constantes do Anexo III desta lei, vigentes em 1° de novembro de 1991, sobre os quais incidirão as antecipações e os reajustes posteriormente concedidos.
2° As descrições dos cargos de provimento efetivo do quadro da fundação Capes são os constantes do Anexo IV desta lei.
Art. 8° Os servidores atualmente em exercício no órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior poderão optar pela sua integração à fundação Capes, no prazo de trinta dias da data de sua constituição.
Parágrafo único. Aos servidores que não manifestarem a opção referida neste artigo aplicar-se-á o disposto no § 2° do art. 37 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9° Os servidores que manifestarem a opção referida no artigo anterior serão enquadrados nos cargos criados por esta lei, com atribuições iguais ou assemelhadas aos que atualmente ocupam, observada a sua qualificação profissional.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere este artigo somente terá validade após homologado pela Secretaria da Administração Federal e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 10. Encerrado o enquadramento previsto nos arts. 8° e 9° desta lei, ficará a fundação Capes autorizada a requisitar servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, em igual número ao de vagas remanescentes de seu Quadro de Lotação.
Art. 11. O Ministro de Estado da Educação, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta lei, adotará as providências necessárias para a constituição da fundação Capes, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. Constituída a fundação Capes, mediante aprovação do seu estatuto, extinguir-se-á o órgão autônomo Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
Art. 12. É o Poder Executivo autorizado a remanejar os créditos orçamentários da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), para atender às despesas de constituição, instalação e manutenção da fundação Capes.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1992
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