Presidência
da República |
LEI Nº 8.401, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1° Caberá ao Poder Executivo, observado o disposto nesta lei, através dos órgãos
responsáveis pela condução da política econômica e cultural do país, assegurar as
condições de equilíbrio e de competitividade para a obra audiovisual brasileira,
estimular sua produção, distribuição, exibição e divulgação no Brasil e no
exterior, colaborar para a preservação de sua memória e da documentação a ela
relativa, bem como estabelecer as condições necessárias a um sistema de informações
sobre sua comercialização.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, entende-se que:
I - obra audiovisual é aquela que resulta da fixação de imagens, com ou sem som, que
tenham a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento,
independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-las, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
II - obra audiovisual de produção independente é aquela cujo produtor majoritário não
é vinculado, direta ou indiretamente, a empresas concessionárias de serviços de
radiodifusão e cabodifusão de sons ou imagens em qualquer tipo de transmissão;
III - obra audiovisual cinematográfica ou obra cinematográfica é aquela cuja matriz
original é uma película com emulsão fotossensível ou com emulsão magnética com
definição equivalente ou superior a 1.200 linhas;
IV - obra audiovisual videofonográfica é aquela cuja matriz original de reprodução é
uma película com emulsão magnética ou sinais eletrônicos digitalizados;
V - obra audiovisual de curta metragem é aquela cuja duração é igual ou inferior a 15
minutos;
VI - obra audiovisual de média metragem é aquela cuja duração é superior a 15 minutos
e inferior a 70 minutos;
VII - obra audiovisual de longa metragem é aquela cuja duração é superior a 70
minutos;
VIII - obra audiovisual publicitária é aquela que veicula mensagem comercial ou
institucional, independentemente de duração ou suporte.
Art. 3° Obra audiovisual brasileira é aquela que atende a um dos seguintes requisitos:
I - ser produzida por empresa brasileira de capital nacional, conforme definida no art.
171, II, da Constituição Federal;
II - ser realizada, em regime de co-produção, com empresas de outros países.
Parágrafo único. À obra cinematográfica brasileira será fornecido Certificado de
Produto Brasileiro, expedido pelo órgão responsável do Poder Executivo.
Art. 4° A produção no Brasil de obra audiovisual estrangeira deverá ser comunicada ao
órgão próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. A produção de obra audiovisual estrangeira no Brasil deverá
realizar-se através de contrato com empresa produtora brasileira de capital nacional, e
utilizar, pelo menos, um terço de artistas e técnicos brasileiros.
§ 1º A produção e adaptação de obra
audiovisual estrangeira, no Brasil, deverá realizar-se mediante contrato com empresa
produtora brasileira de capital nacional, e utilizar, pelo menos, um terço de artistas e
técnicos brasileiros. (Renumerado do parágrafo único
pela Lei nº 8.685, de 2010)
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir o limite
mínimo, a que se refere o parágrafo anterior, no caso de produções audiovisuais de
natureza jornalístico-noticiosa. (Incluído pela Lei
nº 8.685, de 2010)
CAPÍTULO II
Do Estímulo às Atividades Audiovisuais
Art. 5° (Vetado)
Art. 6° (Vetado)
Art. 7° O Poder Executivo estimulará a associação de capitais nacionais e
estrangeiros, inclusive através dos mecanismos de conversão da dívida externa, para o
financiamento a empresas e a projetos voltados para as atividades mencionadas no art. 1°
desta lei.
Parágrafo único. Os depósitos em nome de credores estrangeiros à ordem do Banco
Central serão liberados pelo seu valor de face, em montante a ser fixado pelo Banco
Central.
Art. 8° (Vetado)
Art. 9° (Vetado)
CAPÍTULO III
Do Programa Nacional de Cinema (Procine)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. (Vetado)
Art. 13. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais
Art. 14. O Sistema de Informações e Controle da Comercialização de Obras Audiovisuais,
de âmbito nacional, será elaborado, custeado e executado por entidades legalmente
constituídas e representativas dos segmentos de produção, distribuição, exibição e
comercialização de obras audiovisuais, tendo em vista sua exatidão, aperfeiçoamento e
desenvolvimento tecnológico.
Art. 15. O Sistema de Informações e Controle de Obras Audiovisuais, na atividade
cinematográfica, será elaborado e custeado pela iniciativa privada por meio de
exibidores, distribuidores e produtores.
Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo será gerenciado e operado pela
atividade de exibição com a fiscalização dos agentes da distribuição e da produção
cinematográfica.
Art. 16. Toda sala ou espaço de exibição pública destinada à exploração de obra
cinematográfica em qualquer suporte deverá, obrigatoriamente, utilizar o sistema de
controle de receitas de bilheteria, constituído pelo ingresso padronizado em forma de
bobina para máquina registradora, talonário ou outro processo que venha a ser
desenvolvido, sendo ainda obrigatório o uso do borderô padronizado, conforme o modelo
aprovado por órgão competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os borderôs padronizados, devidamente preenchidos, deverão ser
remetidos semanalmente pelos exibidores aos distribuidores e aos produtores das obras
cinematográficas audiovisuais.
Art. 17. As cópias das obras audiovisuais videofonográficas destinadas à venda,
cessão, empréstimo, permuta, locação ou exibição, com ou sem fins lucrativos, bem
como as obras audiovisuais publicitárias deverão conter em seu suporte físico, de forma
indelével e irremovível, a identificação do detentor do direito autoral no Brasil, com
todas as informações que o identifiquem, conforme modelo aprovado pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações e Controle das Obras Audiovisuais na
atividade videofonográfica será custeado, gerenciado e operado pela atividade de
distribuição e locação de obras videofonográficas, com a fiscalização dos agentes
da distribuição e da produção cinematrográficas.
Art. 18. As entidades responsáveis pelo Sistema de Informações e Controle da
Comercialização de Obras Audiovisuais emitirão relatórios e divulgarão estatísticas,
que deverão ser encaminhadas ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19. É obrigatório o registro dos contratos de produção, cessão dos direitos de
exploração comercial, importação e exportação de obras audiovisuais em qualquer
suporte ou veículo, no órgão competente.
Art. 20. Inclui-se no art. 178 do Decreto-Lei n° 7.903, de 27 de agosto
de 1945, o seguinte inciso:
"XIII - Vende, aluga ou utiliza, sob qualquer forma, com intuito de lucro, direto ou indireto, obras audiovisuais com violação do direito autoral."
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 21. Os serviços técnicos de copiagem e reprodução de matrizes de obras
cinematográficas, que se destinem à exploração comercial no mercado brasileiro,
deverão ser executados em laboratórios instalados no país.
Parágrafo único. As obras cinematográficas estrangeiras consideradas de importante
interesse artístico pelo órgão competente estão dispensadas da exigência de copiagem
obrigatória no país, até o limite de seis cópias, em qualquer formato ou sistema.
Art. 22. A obra audiovisual publicitária importada só poderá ser
veiculada no país após submeter-se a processo de adaptação realizado por empresa
produtora brasileira, de acordo com as normas que serão estabelecidas pelo órgão
competente.
Art. 23. As empresas públicas de serviços de radiodifusão de sons e imagens procurarão
destinar vinte por cento do tempo de sua programação mensal à exibição de obras
audiovisuais brasileiras de longa, média e curta metragem, de produção independente.
Art. 24. (Vetado)
Art. 25. A Cinemateca Brasileira ou a entidade credenciada poderá
solicitar o depósito de obra audiovisual brasileira, por ela considerada relevante para a
preservação da memória cultural.
Parágrafo único. A cópia a que se refere este artigo deverá ser fornecida em perfeito
estado e será adquirida pelo preço de custo de sua reprodução, só podendo ser
utilizada pela própria cinemateca ou entidade credenciada em atividades culturais, sem
fins lucrativos.
Art. 26. O Poder Executivo proverá o órgão competente para a execução e
implementação desta lei dos meios e recursos necessários para o seu fiel cumprimento.
Art. 27. (Vetado)
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 28. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em
vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e
equipamentos adquiridos entre 1° de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1993, utilizados
pelo adquirente para exibição, produção, ou de laboratórios de imagens ou de
estúdios de som para obras audiovisuais.
Art. 29. Por um prazo de dez anos, as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição pública
comercial exibirão obras cinematográficas brasileiras, de longa metragem, por
determinado número de dias, que será fixado anualmente por decreto do Poder Executivo.
§
1° A exibição de obras cinematográficas brasileiras far-se-á proporcionalmente, no
semestre, podendo o exibidor antecipar a programação do semestre seguinte.
§
2° A aferição do cumprimento do disposto neste artigo far-se-á semestralmente por
órgão designado pelo Poder Executivo.
(Regulamento)
§
3° O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo
sujeitará o infrator a uma multa correspondente ao valor de dez por cento da renda média
diária de bilheteria, apurada no semestre anterior à infração, multiplicada pelo
número de dias em que a obrigação não foi cumprida.
Art. 30. Por um prazo de dez anos as empresas de distribuição de vídeo
doméstico terão, entre seus títulos disponíveis, obrigatoriamente, um percentual de
obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras.
§
1° O percentual a que se refere este artigo será fixado anualmente por decreto do Poder
Executivo, ouvidas as entidades de caráter nacional representativas das atividades de
distribuição, produção e comercialização de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, que devem manifestar unanimemente sua concordância com o percentual
fixado.
Art. 30. Até o ano 2003, inclusive, as empresas
distribuidoras de vídeo doméstico deverão ter um percentual de obras brasileiras
audiovisuais cinematográficas e videofonográficas entre seus títulos, obrigando-se a
lançá-las comercialmente. (Redação dada pela Lei nº
8.685, de 2010)
§ 1º O percentual de lançamentos e títulos a que
se refere este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, ouvidas as entidades
de caráter nacional representativas das atividades de produção, distribuição e
comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas.
(Redação dada pela Lei nº 8.685, de 2010)
§
2° O não cumprimento da obrigatoriedade de que trata este artigo sujeitará o infrator a
uma multa correspondente ao valor médio, aferido pelo órgão competente do Poder
Executivo, das obras brasileiras não adquiridas para o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 31. (Vetado)
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de noventa dias.
Brasília, 8 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.1.1992.
*