Presidência
da República |
LEI Nº 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991.
Revogada pela Lei
nº 9.469, de 10.7.1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os
representantes judiciais da União Federal, suas autarquias, fundações e empresas
públicas federais poderão transigir para terminar o litígio, nas causas, salvo as de
natureza fiscal e as relativas ao patrimônio imobiliário da União, de valor igual ou
inferior a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), em que interessadas essas entidades
na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições estabelecidas pelo
Poder Executivo.
§ 1° Quando o
valor da causa for superior ao limite previsto neste artigo a transação, sob pena de
nulidade, somente será possível com a prévia e expressa autorização das autoridades
que vierem a ser designadas em decreto:
§ 2° Qualquer
transação somente poderá ser homologada após a manifestação do Ministério Público.
Art. 2° A
União poderá intervir nas causas que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as
fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais.
Art. 3° O valor
fixado no art. 1° desta lei será revisto, periodicamente, de acordo com critério
estabelecido em decreto.
Art. 4°
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal e pelas
Autarquias e Fundações Públicas far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da
apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
Art. 4º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal,
estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito. (Regulamento) (Redação
dada pela Lei nº 9.081, de 19.7.1995)
Parágrafo
único. É assegurado o direito de preferências aos credores de obrigação de natureza
alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios judiciários.
Art. 5° São
nulas, não produzido quaisquer efeitos jurídicos, as transações realizadas pelos
representantes judiciais da União, suas autarquias e empresas públicas federais, em
desacordo com as disposições da Lei n° 6.825, de 22 de setembro de
1980.
Art. 6º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se a Lei n° 6.825, de 22 de setembro de 1980
Brasília, 27 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1994
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