Presidência
da República |
LEI Nº 8.187, DE 1º DE JUNHO DE 1991.
Revogada pela Lei nº 10.184, de 2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Nas operações de financiamento com recursos da Programação Especial das
Operações Oficiais de Crédito, vinculadas à exportação de bens e serviços
nacionais, o Tesouro Nacional poderá pactuar encargos financeiros inferiores ao
respectivo custo de captação dos fundos necessários ao Programa de Financiamento às
Exportações - (Proex), de forma a aumentar a competitividade das exportações
brasileiras.
Art. 2° Nas operações de financiamento à exportação de
bens e serviços nacionais não abrangidas pelo disposto no artigo anterior, o Tesouro
Nacional poderá conceder ao financiador estímulo equivalente à cobertura da diferença,
a maior, entre os encargos pactuados com o tomador e os custos da captação dos recursos.
§
1° O Poder Executivo fixará os limites máximos admissíveis na captação dos recursos,
para os efeitos deste artigo.
§
2° O disposto neste artigo aplica-se aos encargos vincendos de operações já
realizadas, em relação às quais preexistam obrigações do Tesouro Nacional quanto à
equalização de taxa, na conformidade do Fundo de Financiamento à Exportação (Finex),
disciplinado pela Resolução n° 509, de 24 de janeiro de 1979, do Banco Central do
Brasil.
§ 3°
(Vetado).
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá
as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as
instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de junho de 1991; 170º da
Independência e 130º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3..1991
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