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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.101, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990.

Conversão da Medida Provisória nº 261, de 1990

Dá nova redação ao art. 11 da Lei n°8.029, de 12 de abril de 1990.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 261, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1° O art. 11 da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Nacional de Saúde (FNS), mediante incorporação da Fundação Serviços de Saúde (FSESP) e da Superintendências de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), bem assim das atividades de Informática do Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidas pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev).

§ 1° As atribuições, os acervos, o pessoal e os recursos orçamentários da FSESP, da Sucam e os da Dataprev relativos às atividades de informática do SUS deverão ser transferidos para a FNS, no prazo de noventa dias contados da data de sua instituição.

§ 2° .....................................................................

§ 3° Os servidores atualmente em exercício na Sucam e os que exerçam atividades relativas ao SUS, na Dataprev, poderão optar pela sua integração à FNS, no prazo de noventa dias da data de sua instituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á:

a) aos servidores em exercício na Sucam, o disposto no art. 28 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990;

b) aos servidores em exercício na Dataprev, o disposto na legislação aplicável ao pessoal da empresa."

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1990

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