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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

§ 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção.

Art. 3º O inciso VII, do art. 8º, da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 8º ............................................

...........................................................

VII - os militares agregados de acordo com os arts. 81 e 82 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980."

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se o art. 7º e seu parágrafo único da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.7.1990

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