Presidência
da República |
LEI No 8.012, DE 4 DE ABRIL DE 1990.
Conversão da Medida Provisória nº 164, de 1990 | Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 164, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89;
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.
Art. 2º Os valores do imposto de que tratam os arts. 8º, 23, 25, 40 e 45 da Lei nº 7.713/88, com as alterações posteriores, serão convertidos em número de BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24.................................................................
......................................................................
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
......................................................................
§ 5º .................................................................
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;
......................................................................
§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.
......................................................................"
Art. 4º O contribuinte, pessoa física, que houver exercido a opção a que se refere o art. 24 da Lei nº 7.713, de 1988, determinará o valor em cruzeiros das quotas ou do saldo do imposto a pagar relativo ao ano-base de 1989, mediante a multiplicação do valor, expresso em número de BTN, pelo valor:
I - do BTN no mês de pagamento, se for integralmente pago até o último dia útil do mês de abril de 1990;
II - do BTN Fiscal no dia do pagamento, quando o recolhimento for efetuado após a data referida no item anterior.
Parágrafo único. O critério de conversão do valor do imposto em cruzeiros de que trata o item I aplica-se em relação ao imposto a pagar relativo aos meses de janeiro a março de 1990, que o contribuinte, com mais de uma fonte pagadora (Lei nº 7.713/88, art. 23), recolher até o último dia útil do mês de abril de 1990.
Art. 5º O Imposto de Renda incidente sobre ganhos de capital
auferidos por pessoas físicas na alienação, a pessoas físicas ou jurídicas, de bens
ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os §§ 2º
e 3º do art. 3º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
convertido em número de BTN Fiscal na forma do art. 2º desta lei, deverá ser pago até
o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da percepção dos
rendimentos, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 7.713,
de 1988. (Revogado pela Lei nº 8.134, de
27.12.1990)
Art. 6º Os valores correspondentes à arrecadação das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais contribuições e adicionais devidos ao Instituto de Administração Financeira da Previdência Social (IAPAS), serão repassados, pela rede arrecadadora, no segundo dia útil posterior ao seu recolhimento.
§ 1º Os débitos de qualquer natureza para com a Previdência Social, cujos fatos geradores venha a ocorrer a partir de 1º de abril de 1990, serão convertidos em número de BTN Fiscal no primeiro dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O valor em cruzeiros do débito na data do pagamento será determinado na forma do § 2º do art. 1º.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 4 de abril de 1990; 169º da Independência 102º da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.4.1990
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