Presidência
da República |
LEI Nº 7.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989
Conversão da Medida Provisória nº 112, de 1989 | Cria Área de Livre Comércio no Município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, e dá outra providências. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 112, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre
Comércio de Tabatinga
Art. 1º É criada, no Município de Tabatinga, Estado do Amazonas, área de livre comércio de importação e exportação e de regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento da região de fronteira do extremo oeste daquele Estado.
Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar, à margem esquerda do Rio Solimões, uma área contínua com superfície de 20km², envolvendo o perímetro urbano da Cidade de Tabatinga, onde se instalará a Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT, que incluirá espaço próprio para o entrepostamento de produtos a serem nacionalizados ou reexportados.
Parágrafo único. Considera-se integrada à ALCT a faixa de superfície do rios a ela adjacentes, nas proximidades de seus portos, observadas as disposições dos Tratados e Convenções Internacionais.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Art. 3º A entrada de produtos estrangeiros na ALCT far-se-á com suspensão dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, quando destinados:
I - ao seu consumo interno;
II - ao beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
III - à agropecuária e à piscicultura;
IV - à instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - à estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
VI - às atividades de construção e reparos navais;
VII - à industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
VIII - à estocagem para reexportação.
§ 1º Excetuam-se do regime fiscal previsto neste artigo, e não gozarão de isenção, os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e bens finais de informática.
§ 2º O regime de que trata este artigo alcança apenas os produtos entrados pelo porto, aeroporto ou posto de fronteira da cidade de Tabatinga, exigida consignação nominal a importador estabelecido na ALCT.
§ 3º As obrigações tributárias suspensas nos termos deste artigo se resolvem, efetivando-se a isenção integral nos casos dos incisos I a VIII, com o emprego do produto nas finalidades previstas nos mesmos incisos.
§ 4º A bagagem acompanhada procedente da ALCT, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção de tributos, observado o limite correspondente ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus.
Art. 4º Os produtos nacionais, destinados à ALCT, para fins de que trata os
incisos I a VII do art. 3º, gozarão de isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Parágrafo único. A isenção
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de
convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 4º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio de Tabatinga, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio de Tabatinga. (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores: (Incluído pela Lei nº 8.981, de 1995)
a) armas e munições: capítulo 93; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
b) veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
d) produtos de perfumaria e de toucador, preparados e
preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33; (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995) (Revogada pela Lei nº 9.065, de 1995)
e) fumo e seus derivados: capítulo 24. (Incluída pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 5º O limite global para as importações através da ALCT será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para a Zona Franca de Manaus.
Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos através da ALCT, destinadas exclusivamente à reexportação, vedada a remessa das divisas correspondentes e observados, quando reexportadas, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.
Art. 6º A remessa de produtos nacionais para a ALCT,
destinados aos fins que trata o art. 3º ou ulterior exportação, será, para os efeitos
fiscais, equivalentes a uma exportação. (Revogado
pela Lei nº 8.981, de 1995)
Art. 7º A exportação de produtos da ALCT, qualquer que seja a sua origem, está isenta do imposto de exportação.
Art. 8º O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do território nacional, fica sujeito ao pagamento de todos os impostos, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Tabatinga
Art. 9º A ALCT ficará sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. Parágrafo único. É o Poder Executivo autorizado a adequar as estruturas administrativas da Superintendência da Zona Franca de Manaus, visando a atender às disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 10. Compete à Secretaria da Receita Federal a vigilância das áreas limites das ALCT e a repressão ao contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Art. 11. O Poder Executivo adotará providências no sentido de prover os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro da ALCT.
Art. 12. Aplica-se à ALCT no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, especialmente os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, 356, de 15 de agosto de 1968, 1.435, de 16 de dezembro de 1975, 1.455, de 7 de abril de 1976, 2.433, de 19 de maio de 1988, e 2.434, de 19 de maio de 1988, com suas alterações posteriores e respectivas disposições regulamentares.
Art. 13. As isenções previstas nesta lei vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1989.
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