Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.959, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 114, de 1989

Produção de efeito

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pela Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................

.............................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o valor equivalente a 480 BTN, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da dedução da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

............................................................".

"Art. 14. .................................................

..............................................................

II - a quantia equivalente a 40 BTN por dependente, no mês, até o limite de cinco dependentes;

............................................................".

"Art. 17. O valor de aquisição de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

                    I - até janeiro de 1989, pela variação da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes variações: em fevereiro, 31,2025%; em março, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

                    III - a partir de maio de 1989, pela variação do BTN.

                    .............................................................".

                    "Art. 24. ..................................................

                    ..............................................................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN, mediante sua divisão pelo valor do BTN vigente nos mês subseqüente àquele a que corresponder a diferença.

                    ...............................................................".

                    "Art. 25. O imposto será calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de até 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, será deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de 25%.

                    ..................................................................".

                    "Art. 35. ................................. .....................

                    1º ................................................................

                    e) exclusão do resultado positivo de avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;

f) exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

                    g) adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido.

                    ................................................................".

"Art. 45. O contribuinte pessoa física que possuir mais de uma conta de caderneta de poupança, inclusive do tipo pecúlio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, à alíquota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o mês.

§ 1° Poderá ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o mês.

                    ................................................................"

Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                    "Art. 14. .....................................................

O valor dos bens existentes no encerramento do período-base poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente. Admitir-se-á a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro, desde que a avaliação por este critério não resulte em diferença em relação à avaliação procedida pelos critérios anteriores, cabendo à autoridade fiscal provar a eventual diferença".

                    ..................................................................

"Art. 19. Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período-base, ajustado pela exclusão dos seguintes valores:

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo período, à correção monetária dos valores aplicados;

                    ............................................. ....................

Art. 3 ° A Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                    "Art. 47. ........................... ..........................

                    ..................................................................

                    .2° ..............................................................

b) não enquadrada na alínea anterior, tiver por objeto título ou aplicação nominativos, não transferíveis por endosso e desde que a liquidação financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2°, II, da Lei n° 7.751, de 1989."

"Art. 57. O contribuinte pessoa física poderá deduzir da base de cálculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada mês, parcela equivalente a 570 BTN.

                    .......................................................................

        Art. 4° O parágrafo único do art. 30 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei n° 7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte alteração:

                    "Art. 30. ..........................................................

Parágrafo único. Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 5° O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei n° 7.713, de 1988, incidente sobre o décimo terceiro salário (art. 7°, VIII, da Constituição), será calculado de acordo com as seguintes regras: (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

I - não haverá retenção na fonte, pelo recebimento de antecipações; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

IV - serão admitidas as deduções autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713. de 1988; (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

V - a apuração do imposto far-se-á na forma do art. 25 da Lei n° 7.713, de 1988. (Revogado pela Lei nº 8.134, de 1990)

Art. 6° É a União autorizada a assumir o saldo devedor de obrigações financeiras decorrentes de operações de crédito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de março de 1985, junto a consórcio de bancos liderado pelo "Lloyds Bank International Limited", ao amparo do art. 3° do Decreto-Lei n° 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente:

I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data, pela variação do BTN.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e as alterações procedidas nos arts. 6°, XV, 14, II , 25 , 45 e § 1°, da Lei n° 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei nº 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n° 7.799, de 1989, produzirão efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990.

Art. 9° Revogam-se a alínea b do § 4º do art. 35 da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1989

*