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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.940, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989.

Vide Lei nº 11.076, de 2004

Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado valores mobiliários.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários -CVM.

Parágrafo único.  A Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade das taxas de fiscalização previstas nesta Lei.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

Parágrafo único. A CVM, no âmbito de suas competências, poderá editar atos normativos para disciplinar a aplicabilidade da Taxa de Fiscalização prevista nesta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 3º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 e art. 2º do Decreto-Lei nº 2.298, de 21 de novembro de 1986).

Parágrafo único.  São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.      (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

Art. 3º  São contribuintes da Taxa:         (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

III - as companhias securitizadoras;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

VII - os agentes autônomos de investimento;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimentais no âmbito da CVM;      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XIV - as agências de classificação de risco;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XV - os agentes fiduciários;       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários; e      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

XVII - os emissores de valores mobiliários dispensados ou não de registro na CVM, inclusive os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 1º  Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 2º  O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

Art. 3º São contribuintes da Taxa:     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários;        (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - as companhias abertas nacionais e as companhias estrangeiras sujeitas a registro na CVM;      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

III - as companhias securitizadoras;      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

IV - os fundos de investimento, independentemente dos ativos que componham sua carteira;       (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

V - os administradores de carteira de valores mobiliários;       (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

VI - os auditores independentes sujeitos a registro na CVM;       (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

VII - os assessores de investimento;      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

VIII - os analistas e os consultores de valores mobiliários;       (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

IX - as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais registradas na CVM;      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

X - as entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários;      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XI - as centrais depositárias de valores mobiliários e as demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado;     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XII - as plataformas eletrônicas de investimento coletivo e as pessoas jurídicas, com sede no País ou no exterior, participantes de ambiente regulatório experimental no âmbito da CVM;     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XIII - o investidor, individual ou coletivo, pessoa natural ou jurídica, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior, registrado na CVM como titular de conta própria ou de carteira coletiva;  (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XIV - as agências de classificação de risco;     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XV - os agentes fiduciários;     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XVI - os prestadores de serviços de escrituração e custódia de valores mobiliários e os emissores de certificados de depósito de valores mobiliários; e     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 1º Os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na CVM são isentos do pagamento da Taxa.      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 2º O representante legal, registrado na CVM, dos contribuintes que tenham sede, residência ou domicílio no exterior é responsável pelo recolhimento da Taxa.      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 4º A Taxa é devida:

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de 2009).

I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata;     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

III - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;

II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D. (Vide Lei nº 11.908, de 2009).

I - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;      (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.         (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 1º  O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 2º  O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 3º  O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 4º  O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V é indicado:       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

II - na hipótese de participante constituído posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 5º  Nas hipóteses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 6º  Nas hipóteses previstas no Anexo III, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.      (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 7º  Nas hipóteses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em reais.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 8º  Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 9º  Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.    (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.    (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.    (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 5º A Taxa é recolhida:

I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;

II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.

Art. 5º  A Taxa deve ser recolhida:        (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV:      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de ofertas públicas sujeitas a registro; ou        (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

b) com a formalização da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de ofertas dispensadas de registro; e       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

III - na hipótese prevista no Anexo V, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - nas hipóteses previstas nos Anexos I, II e III desta Lei, até o último dia útil do primeiro decêndio do mês de maio de cada ano;     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta pública sujeita a registro; ou      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

b) com o encerramento com êxito da oferta pública de valores mobiliários ao mercado, no caso de oferta dispensada de registro; e    (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

III - na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, com a protocolização do pedido de registro inicial na CVM como participante ou a emissão de ato autorizativo equivalente.      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação da BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:

a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que deveria ter sido paga;      (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.         (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

§ 1º  A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:     (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

II - multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga; e     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

III - encargos de vinte por cento, substitutivos da condenação do devedor em honorários de advogado e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que será reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.       (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 2º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.

§ 3º  Serão devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a trezentos e sessenta e cinco dias no ano de competência do tributo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)        Produção de efeitos

§ 1º A Taxa não recolhida no prazo estabelecido será atualizada na data do efetivo pagamento com os seguintes acréscimos:    (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

a) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

b) (revogada);      (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

c) (revogada).     (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento e calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;       (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - multa de mora, calculada nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais; e      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

III - encargos de 20% (vinte por cento), substitutivos da condenação do devedor em honorários advocatícios e calculados sobre o total do débito inscrito como dívida ativa, que serão reduzidos para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 3º São devidos na integralidade os valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei pelos contribuintes registrados na CVM por período inferior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano de competência do tributo.    (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

§ 4º No caso das ofertas referidas na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo:      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

I - quando o valor da operação depender de procedimento de precificação, a Taxa deve ser recolhida com base no montante previsto para a captação que orientou a decisão pela realização da oferta, e deve ser recolhido eventual complemento da Taxa, por ocasião do registro da oferta, caso o valor da operação supere a previsão; e      (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

II - não cabe ressarcimento da Taxa na hipótese de desistência da oferta.     (Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.

Art. 6º  Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

Art. 6º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, podem ser inscritos em dívida ativa com os acréscimos de que trata o art. 5º desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 7º  Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

Art. 7º Os débitos relativos à Taxa podem ser parcelados pela CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.       (Redação dada pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

Art. 8º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

Art. 9º A Taxa será cobrada a partir de 1º de janeiro de 1990.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1989

TABELAS A.B.C       (Revogado pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos      (Revogado pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

 

ANEXO I

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

1

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

De

R$ 450.000.000,01

a

R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

De

R$ 2.000.000.000,01

a

R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

Acima de

R$ 80.000.000.000,00

 

 

R$ 559.814,88

2

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até

 

 

R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

De

R$ 5.000.000,01

a

R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

De

R$ 60.000.000,01

a

R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

De

R$ 180.000.000,01

a

R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

Acima de

R$ 400.000.000,00

 

 

R$ 112.795,40

3

Pessoas naturais e jurídicas que integram o Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

De

R$ 70.000.000,01

a

R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

De

R$ 700.000.000,01

a

R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

Acima de

R$ 30.000.000.000,00

 

 

R$ 530.880,38

4

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (Investidores não residentes)

Até

 

 

R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

De

R$ 11.000.000,01

a

R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

De

R$ 86.000.000,01

a

R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

De

R$ 580.000.000,01

a

R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

Acima de

R$ 20.000.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

5

Fundos de investimento

Até

 

 

R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

De

R$ 5.031.489,21

a

R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

De

R$ 10.062.978,41

a

R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

De

R$ 20.125.956,81

a

R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

De

R$ 40.251.913,61

a

R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

De

R$ 80.503.827,21

a

R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

De

R$ 161.007.654,41

a

R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

De

R$ 322.015.308,81

a

R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

De

R$ 644.030.617,61

a

R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

Acima de

R$ 1.288.061.215,20

 

 

R$ 56.921,21

6

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até

 

 

R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

De

R$ 4.000.000,01

a

R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

De

R$ 28.000.000,01

a

R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

De

R$ 250.000.000,01

a

R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

Acima de

R$ 1.300.000.000,00

 

 

R$ 600.000,00

7

Plataformas eletrônicas de investimentos coletivos e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até

 

 

R$ 50.000,00

R$ 530,00

De

R$ 50.000,01

a

R$ 75.000,00

R$ 536,40

De

R$ 75.000,01

a

R$ 100.000,00

R$ 542,78

De

R$ 100.000,01

a

R$ 500.000,00

R$ 549,19

Acima de

R$ 500.000,00

 

 

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na CVM, incluídos FIC, FDIC, FII e FIP.

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido de Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa de Fiscalização atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicável a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO I

(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

PATRIMÔNIO LÍQUIDO (R$)

TAXA (R$)

 

Companhias abertas, companhias estrangeiras e companhias securitizadoras

Até R$ 4.000.000,00

R$ 15.715,61

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 450.000.000,00

R$ 19.283,31

1

De R$ 450.000.000,01 a R$ 2.000.000.000,00

R$ 23.927,48

 

De R$ 2.000.000.000,01 a R$ 80.000.000.000,00

R$ 84.866,81

 

Acima de R$ 80.000.000.000,00

R$ 559.814,88

 

Sociedades beneficiárias de incentivos fiscais

Até R$ 5.000.000,00

R$ 700,00

 

De R$ 5.000.000,01 a R$ 60.000.000,00

R$ 1.400,00

2

De R$ 60.000.000,01 a R$ 180.000.000,00

R$ 4.177,10

 

De R$ 180.000.000,01 a R$ 400.000.000,00

R$ 18.592,64

 

Acima de R$ 400.000.000,00

R$ 112.795,40

 

Pessoas jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários

Até R$ 11.000.000,00

R$ 3.759,06

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 70.000.000,00

R$ 7.518,11

3

De R$ 70.000.000,01 a R$ 700.000.000,00

R$ 22.431,42

 

De R$ 700.000.000,01 a R$ 30.000.000.000,00

R$ 97.097,71

 

Acima de R$ 30.000.000.000,00

R$ 530.880,38

 

Carteiras de títulos e valores mobiliários - capital estrangeiro (investidores não residentes)

Até R$ 11.000.000,00

R$ 40.193,15

 

De R$ 11.000.000,01 a R$ 86.000.000,00

R$ 74.508,59

4

De R$ 86.000.000,01 a R$ 580.000.000,00

R$ 89.410,38

 

De R$ 580.000.000,01 a R$ 20.000.000.000,00

R$ 134.960,94

 

Acima de R$ 20.000.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Fundos de investimento

Até R$ 5.031.489,20

R$ 3.162,29

 

De R$ 5.031.489,21 a R$ 10.062.978,40

R$ 4.743,42

 

De R$ 10.062.978,41 a R$ 20.125.956,80

R$ 7.115,15

 

De R$ 20.125.956,81 a R$ 40.251.913,60

R$ 9.486,88

 

De R$ 40.251.913,61 a R$ 80.503.827,20

R$ 12.649,14

5

De R$ 80.503.827,21 a R$ 161.007.654,40

R$ 20.238,66

 

De R$ 161.007.654,41 a R$ 322.015.308,80

R$ 30.357,96

 

De R$ 322.015.308,81 a R$ 644.030.617,60

R$ 40.477,29

 

De R$ 644.030.617,61 a R$ 1.288.061.215,20

R$ 50.596,62

 

Acima de R$ 1.288.061.215,20

R$ 56.921,21

 

Mercados organizados de valores mobiliários, centrais depositárias de valores mobiliários e demais instituições operadoras de infraestruturas de mercado

Até R$ 4.000.000,00

R$ 1.124,19

 

De R$ 4.000.000,01 a R$ 28.000.000,00

R$ 2.248,38

6

De R$ 28.000.000,01 a R$ 250.000.000,00

R$ 9.753,99

 

De R$ 250.000.000,01 a R$ 1.300.000.000,00

R$ 65.123,73

 

Acima de R$ 1.300.000.000,00

R$ 600.000,00

 

Plataformas eletrônicas de investimento coletivo e pessoas jurídicas autorizadas a participar de ambiente regulatório experimental

Até R$ 50.000,00

R$ 530,00

 

De R$ 50.000,01 a R$ 75.000,00

R$ 536,40

7

De R$ 75.000,01 a R$ 100.000,00

R$ 542,78

 

De R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00

R$ 549,19

 

Acima de R$ 500.000,00

R$ 555,59

1. Aplica-se a todos os tipos de fundos de investimento com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), incluídos os Fundos de Investimento em Cotas (FIC), os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FDIC), os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP).

2. O patrimônio líquido e a respectiva Taxa de Fiscalização são atribuíveis a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, a cada uma de suas subdivisões, nos termos do regulamento do fundo de investimento.

3. Na apuração do valor anual devido da Taxa, cada fundo de investimento, como contribuinte, deverá somar todos os valores de Taxa atribuídos a cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, aplicáveis a cada subdivisão de classe, nos termos de seu regulamento.

4. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos II ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e de emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, agentes autônomos - pessoa natural e analistas de valores mobiliários - pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores valores mobiliários - pessoa jurídica, agentes autônomos - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO II

(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa natural

R$ 6.346,32

2

Prestadores de serviços de ações escriturais, prestadores de serviço de custódia fungível e emissores de certificados de depósito de valores mobiliários

R$ 38.077,72

3

Consultores de valores mobiliários - pessoa natural, prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa natural, assessores de investimento - pessoa natural, analistas de valores mobiliários - pessoa natural e agentes fiduciários – pessoa natural

R$ 530,00

4

Consultores de valores mobiliários - pessoa jurídica, assessores de investimento - pessoa jurídica e analistas de valores mobiliários - pessoa jurídica

R$ 2.538,50

5

Prestadores de serviços de administração de carteira - pessoa jurídica, agências de classificação de risco e agentes fiduciários – pessoa jurídica

R$ 9.519,43

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou III desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS: SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa de Fiscalização para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO III

(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

FAIXA

CONTRIBUINTE

ESTABELECIMENTOS -SEDE E FILIAL (QTD.)

TAXA (R$)

1

Prestadores de serviços de auditoria independente - pessoa jurídica

Até 2 estabelecimentos

R$ 12.692,56

3 ou 4 estabelecimentos

R$ 25.385,12

Mais de 4 estabelecimentos

R$ 38.077,72

1. Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos neste Anexo ou nos Anexos I ou II desta Lei, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.

ANEXO IV

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

 

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança de Taxa de Fiscalização na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários.

ANEXO IV

(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

 

ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA OFERTA

VALOR MÍNIMO DA TAXA INCIDENTE SOBRE A OFERTA (R$)

Oferta pública de valores mobiliários

0,03%

R$ 809,16

1. Prevalecerá o valor mínimo de R$ 809,16 (oitocentos e nove reais e dezesseis centavos) na hipótese de a aplicação da alíquota de 0,03% (três centésimos por cento) sobre o valor da oferta ser inferior.

2. Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência da Taxa apenas nos termos deste Anexo.

ANEXO V

(Incluído pela Medida Provisória nº 1.072, de 2021)     Produção de efeitos

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III.

ANEXO V

(Incluído pela Lei nº 14.317, de 2022)   Produção de efeitos

 

VALOR DA TAXA (%)

Pedidos de registro inicial na CVM como participante do mercado de valores mobiliários

25% do valor da taxa anual aplicável a partir dos critérios de enquadramento previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei

1. Se concedido o registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, ou emitido ato autorizativo equivalente, será devido integralmente no ano dessa concessão o valor aplicável ao novo participante previsto nos Anexos I, II e III desta Lei.

Alterações:

Lei nº 8.383, de 30 de 1991        Lei nº 11.908, de 2009.

*