Presidência
da República |
LEI No 7.839, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989.
Conversão da Medida Provisória nº 90, de 1989 |
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a
reger-se por esta Lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos
saldos das contas vinculadas a que se refere esta Lei e outros recursos a ele
incorporados, devendo ser aplicados com a atualização monetária e juros, de modo a
assegurar a cobertura de suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao
FGTS, nos termos de caput
a) eventuais saldos apurados nos termos do
art. 10, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos
trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º A gestão do
FGTS será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF, segundo normas gerais e
planejamento elaborados por um Conselho Curador, integrado por 3 representantes da
categoria dos trabalhadores e 3 representantes da categoria dos empregadores, além de um
representante de cada uma das seguintes entidades: Ministério da Fazenda, Ministério do
Interior, Ministério do Trabalho, Secretaria de Planejamento e Coordenação da
Presidência da República, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.
§ 1º A Presidência do Conselho Curador
será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.
§ 2º Os órgãos oficiais far-se-ão
representar, no caso dos ministérios, pelos Ministros de Estado e, no caso dos demais
órgãos, por seus Presidentes, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar
seus suplentes ao Presidente do Conselho Curador, que os nomeará.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e
dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho, e terão
mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á
ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu presidente. Esgotado esse
período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no
prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião
extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença, no mínimo, de sete de seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade.
§ 6º As despesas porventura exigidas para
o comparecimento às reuniões do Conselho constituirão ônus das respectivas entidades
representadas.
§ 7º O Conselho Curador do FGTS será
instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei.
§ 8º Até que se instale o Conselho
Curador do FGTS, competirá, provisoriamente, ao Conselho Monetário Nacional fixar os
valores de remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros.
§ 9º Competirá ao Ministério do Trabalho
proporcionar ao Conselho Curador os meios necessários ao exercício de sua competência.
Art. 4º Ao Conselho Curador do FGTS
compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas
de alocação de todos os recursos do FGTS, segundo critérios definidos nesta Lei e em
consonância com a política de desenvolvimento urbano;
II - acompanhar e avaliar a gestão
econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas relativas
à gestão do FGTS, antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno para os
fins legais;
V - adotar as providências cabíveis para
correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;
VI - dirimir dúvidas quanto à aplicação
das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar seu regimento interno:
VIII - fixar as normas e valores de
remuneração do Gestor e dos Agentes Financeiros;
IX - fixar critérios para parcelamento de
recolhimento em atraso;
X - fixar percentual remuneratório para o
exercício da fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União,
todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos
pareceres emitidos.
Art. 5º Ao Gestor do FGTS compete:
I - praticar todos os atos necessários à
gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho
Curador;
II - expedir atos normativos relativos à
gestão e à alocação dos recursos do FGTS, após aprovação do Conselho Curador;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os até 31 de julho do ano anterior ao
Conselho Curador do Fundo;
IV - submeter à apreciação do Conselho
Curador as contas relativas à gestão do Fundo;
V - emitir Certificado de Regularidade do
FGTS;
VI - centralizar os recursos do FGTS, bem
como sua administração e aplicação, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas, podendo ainda
participar de rede arrecadadora dos recursos do FGTS.
§ 1º Os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas em cada Unidade da
Federação.
2º O
Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo
Conselho Curador, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas
mediante prévia anuência daquele Colegiado.
Art. 6º Os
membros da Diretoria do órgão Gestor e do Conselho Curador do FGTS serão responsáveis
pelo fiel cumprimento e observância estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º As
aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pelo Gestor ou pelos
demais órgãos integrantes do SFH e pela entidades, para esse fim credenciadas pelo Banco
Central do Brasil, como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados
pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantia real;
II - correção
monetária igual à das contas vinculadas;
III - taxa de
juros média de no mínimo 3% ao ano;
IV - prazo máximo
de 25 anos.
1º A
rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os
custos incorridos pelo Fundo e, ainda, à formação de reserva técnica para o
atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo do Gestor o risco de crédito.
2º Os recursos do
FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições
de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da
moeda.
3º O programa de
aplicação deverá destinar, no mínimo, 60% para investimentos em habitação popular.
4º Os projetos de
saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão
ser complementares aos programas habitacionais.
5º Nos
financiamentos concedidos a pessoas jurídicas de direito público será exigida garantia
real ou vinculação de receitas.
Art. 8º O
Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as
aplicações dos recursos do FGTS, visando a:
I - exigir a
participação dos contratantes de financiamentos, nos investimentos a serem realizados;
II - assegurar o
cumprimento, por parte dos contratantes inadimplentes, das obrigações decorrentes dos
financiamentos obtidos;
III - evitar
distorções na aplicação entre as regiões do País, considerando para tanto a demanda
habitacional, a população e outros indicadores sociais.
Art. 9º Os
depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos ao
FGTS, serão transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subseqüente à
data em que tenham sido efetuados.
Art. 10. No prazo
de um ano, a contar da promulgação desta Lei, o Gestor do FGTS assumirá o controle de
todas as contas vinculadas, nos termos do item VI do art. 5º, passando os demais
estabelecimentos bancários, findo este prazo, à condição de agentes recebedores e
pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
1º Enquanto não
ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer
do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador no primeiro dia
útil do mês subseqüente.
2º Até que o
Gestor implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas
continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre
os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.
3º Verificando-se
mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização prevista no caput
deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da
escolha do novo empregador.
4º Os resultados
financeiros auferidos pelo Gestor no período entre o repasse aos bancos e o depósito nas
contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de
administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os
eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.
5º Após a
centralização do cadastro de contas vinculadas, no Gestor, o depósito realizado no
prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do
dia 13 do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado
no saldo do dia 13 subseqüente, após atualização monetária e capitalização de
juros.
Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão
corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos
dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a.
1º Até que
ocorra a centralização prevista no item VI do art. 5º, a atualização monetária e a
capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o respectivo crédito será
efetuado na conta vinculada no primeiro dia útil de cada mês, com base no saldo
existente no primeiro dia do mês anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
2º Após a
centralização do cadastro de contas vinculadas no Gestor, a atualização monetária e a
capitalização de juros correrão à conta do Fundo, e o respectivo crédito será
efetuado na conta vinculada, no dia 13 de cada mês, com base no saldo existente no mês
anterior, deduzidos os saques ocorridos no período.
3º Para as contas
vinculadas dos trabalhadores optantes, existentes à data de 21 de setembro de 1971, a
capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão,
salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser
feita à taxa de 3% ao ano:
I - 3%, durante os
dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4%, do
terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5%, do sexto
ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6%, a partir
do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
4º O saldo das
contas vinculadas é garantido pelo Governo Federal, podendo ser instituído seguro
especial para esse fim.
Art. 12. Fica
ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da
Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos
do Capítulo V do Título IV da CLT.
1º O tempo do
trabalhador não optante do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988, em caso de rescisão
sem justa causa pelo empregador, reger-se-á pelos dispositivos constantes dos artigos
nºs 477, 478 e 497 da CLT.
2º O tempo de
serviço anterior à atual Constituição poderá ser transacionado entre empregador e
empregado, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização prevista.
3º É facultado
ao empregador desobrigar-se da responsabilidade da indenização relativa ao tempo de
serviço anterior à opção, depositando na conta vinculada do trabalhador, até o
último dia útil do mês previsto em lei para o pagamento de salário, o valor
correspondente à indenização, aplicando-se ao depósito, no que couber, todas as
disposições desta Lei.
4º Os
trabalhadores poderão, a qualquer momento optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de
janeiro de 1967 ou à data de sua admissão, quando posterior àquela.
Art. 13. Para os
fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o
último dia previsto em lei para o pagamento de salários, em conta bancária vinculada, a
importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada
trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os
arts. 457 e
458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962,
com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
1º Entende-se por
empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou direito público,
da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a
seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa
condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
2º Considera-se
trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador
de mão-de-obra ,excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
3º Os
trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser
prevista em Lei.
Art. 14. Para
efeito desta Lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão
equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do
FGTS. Considera-se diretor aquele que exerça cargo de administração previsto em Lei,
estatuto ou contrato social, independente da denominação do cargo.
Art. 15. Os
empregadores se obrigam a comunicar mensalmente aos trabalhadores os valores recolhidos ao
FGTS e repassar-lhe todas as informações sobre suas contas vinculadas recebidas do
Gestor ou dos Bancos Depositários.
Art. 16. Ocorrendo
rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, ficará este obrigado a
depositar em conta vinculada do trabalhador, na forma do art. 13, os valores ainda não
recolhidos, sem prejuízo das cominações previstas no art. 20.
1º Na hipótese
de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este, diretamente ao trabalhador,
importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada
durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos
respectivos juros.
2º Quando ocorrer
despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o
percentual de que trata o § 1º será de 20%.
3º As
importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o
empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
Art. 17. No caso
de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 12 desta Lei, serão observados os
seguintes critérios:
I - havendo
indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento daquela,
poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na conta individualizada do
trabalhador;
II - não havendo
indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador, o empregador poderá levantar em seu favor o saldo da
respectiva conta individualizada, mediante comprovação perante o órgão competente do
Ministério do Trabalho.
Art. 18. A conta
vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem
justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior, comprovados com
o pagamento dos valores de que trata o art. 16;
II - extinção
total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências,
supressão de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador individual,
sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho,
comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão
judicial transitada em julgado;
III -
aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento
do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a
Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte.
Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de
parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o saldo da
conta vinculada corresponda a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a renda mensal do mutuário;
b) o valor
bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do
abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação;
VI - liquidação
ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário,
observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o
financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 anos para
cada movimentação;
VII - pagamento
total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes
condições:
a) o saldo da
conta vinculada do adquirente deverá ser igual
ou superior a 5 vezes o valor da sua renda mensal;
b) seja a
operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando
permanecer 3 anos ininterruptos, a partir da vigência desta Lei, sem crédito de
depósitos.
1º A
regulamentação das situações previstas nos incisos I e II assegurará que a retirada a
que faz jus o trabalhador corresponda aos depósitos efetuados na conta vinculada durante
o período de vigência do último contrato de trabalho, acrescida de juros e
atualização monetária, deduzidos os saques.
2º O Conselho
Curador disciplinará o disposto no inciso V, visando a beneficiar os trabalhadores de
baixa renda e a preservar o equilíbrio
financeiro do FGTS;
2º O direito de
adquirir moradia com recursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá ser exercido para um
único imóvel.
4º O
imóvel objeto de utilização do FGTS somente poderá ser objeto de outra
transação com recursos do Fundo, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho
Curador.
5º O pagamento da
retirada, após o período previsto em regulamento, implicará atualização monetária
dos valores devidos.
Art. 19. após a
centralização das contas de que trata o art. 10 desta Lei, o saldo da conta não
individualizada e da conta vinculada sem depósito há mais de 5 anos será incorporado ao
patrimônio do FGTS, resguardando o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação.
Art. 20. O
empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 13
responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor
atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%,
sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968.
1º A
atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de
atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal
(BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério
do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
2º Se o débito
for pago até o último dia útil do mês de seu vencimento, a multa prevista neste artigo
será reduzida para 10%.
Art. 21.
Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento
do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações
praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e
comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais,
podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma
que vier a ser regulamentada.
1º Constituem
infrações para efeito desta Lei:
I - não depositar
mensalmente o percentual referente ao FGTS;
II - omitir as
informações sobre a conta vinculada do trabalhador;
III - apresentar
as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários,
com erros ou omissões;
IV - deixar de
computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da
remuneração;
V - deixar de
efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.
2º Pela
infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito à multa por
trabalhador prejudicado, na forma do Regulamento do FGTS. Nos casos de fraude,
simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização,
assim como na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo das demais
cominações legais.
3º Os valores das
multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a
data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.
4º O processo de
fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no
Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS, à prescrição trintenária.
5º A rede
arrecadadora e o Gestor do FGTS deverão prestar ao Ministério do Trabalho as
informações necessárias à fiscalização.
Art. 22. Por
descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe competem como
agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que
vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao
pagamento de multa equivalente a 10% do montante arrecadado no mês anterior,
independentemente das demais cominações legais.
Art. 23. Poderá o
próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver
vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para
compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
O Gestor do FGTS e o Ministério do Trabalho deverão ser notificados da propositura da
reclamação.
Art. 24. É
competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os
empregadores decorrentes da aplicação desta Lei, mesmo quando o Gestor e o Ministério
do Trabalho figurarem como litisconsortes.
Art. 25. A
apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pelo Gestor, é
obrigatória nas seguintes situações:
a) habilitação
em licitação promovida por órgão da Administração Federal, Estadual e Municipal,
Direta, Indireta ou Fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela
União, Estado e Município;
b) obtenção, por
parte da União, Estados e Municípios, ou por órgãos da Administração Federal,
Estadual e Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional, ou indiretamente pela União,
Estados ou Municípios, de empréstimos ou financiamentos junto a quaisquer entidades
financeiras oficiais;
c) obtenção de
favores creditícios, isenções, subsídios, auxílios, outorga ou concessão de
serviços ou quaisquer outros benefícios concedidos por órgão da Administração
Federal, Estadual e Municipal, salvo quando destinados a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência
de domicílio para o exterior;
e) registro ou
arquivamento, nos órgãos competentes, de alteração ou distrato de contrato social, de
estatuto, ou de qualquer documento que implique modificação na estrutura jurídica do
empregador ou na sua extinção.
Art. 26. São
isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta Lei,
quando praticados pelo Gestor, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos
empregadores e pelos estabelecimentos bancários.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta Lei, aos
trabalhadores, seus dependentes ou sucessores.
Art. 27. Os
depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta Lei, constituirão despesas
dedutíveis do lucro operacional dos empregadores, e as importâncias levantadas a seu
favor implicarão receita tributável.
Art. 28. Fica reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas
empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e
dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o
art. 21 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Art. 29. O Poder
Executivo expedirá o regulamento desta Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua
promulgação.
Art. 30. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e
101º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.10.1989
*