Presidência
da República |
LEI Nº 7.679, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1988.
Conversão da Medida Provisória nº 10, de 1988 |
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Faço saber que o PRESIDENTE
DA REPÚBLICA adotou Medida Provisória que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
I - em cursos d'água,
nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e, em água parada
ou mar territorial, nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que devam
ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades
superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
a) explosivos ou de
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos;
V - em época e nos
locais interditados pelo órgão competente;
VI - sem inscrição,
autorização, licença, permissão ou concessão do órgão competente.
§ 1º Ficam excluídos
da proibição prevista no item I deste artigo os pescadores artesanais e amadores que
utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão ou vara, linha e anzol.
§ 2º É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes
provenientes da pesca proibida.
Art. 2º O Poder
Executivo fixará, por meio de atos normativos do órgão competente, os períodos de
proibição da pesca, atendendo às peculiaridades regionais e para a proteção da fauna
e flora aquáticas, incluindo a relação de espécies, bem como as demais medidas
necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Art. 3º A fiscalização
da atividade pesqueira compreenderá as fases de captura, extração, coleta, transporte,
conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização dos
seres animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de
vida.
Art. 4º A infração do
disposto nos itens I a IV do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - se pescador
profissional, multa de cinco a vinte OTNs, suspensão da atividade por 30 a 90 dias, perda
do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
II - se empresa que
explora a pesca, multa de 100 a 500 OTNs, suspensão de suas atividades por período de 30
a 60 dias, perda do produto da pescaria, bem como dos aparelhos e petrechos proibidos;
III - se pescador amador,
multa de 20 a 80 OTNs, perda do produto da pescaria e dos instrumentos e equipamentos
utilizados na pesca.
Art. 5º A infração do
disposto nos itens V e VI do art. 1º será punida de acordo com os seguintes critérios:
I - pescador desembarcado
- multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão dos petrechos
de pesca por quinze dias;
II - pescador embarcado -
multa correspondente ao quíntuplo do valor da taxa de inscrição da embarcação, perda
do produto da pesca e apreensão dos petrechos de pesca por quinze dias.
Parágrafo único. Se o
pescador utilizar embarcação de comprimento inferior a oito metros, será punido com
multa correspondente a 50 OTNs, perda do produto da pescaria e apreensão do barco por
quinze dias.
Art. 6º A infração do
disposto no § 2º do art. 1º sujeita o infrator a multa no valor equivalente a 100 OTNs
e perda do produto, sem prejuízo da apreensão do veículo e, se pessoa jurídica,
interdição do estabelecimento pelo prazo de três dias.
Art. 7º As multas
previstas nos arts. 4º, 5º e 6º serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência.
Art. 8º Constitui crime,
punível com pena de reclusão de três meses a um ano, a violação do disposto nas
alíneas a e b do item IV do art. 1º.
Art. 9º Sem prejuízo
das penalidades previstas nos dispositivos anteriores, aplica-se aos infratores o disposto
no § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de agosto de 1981.
Art. 10. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o § 4º e suas alíneas, do art. 27 da Lei nº 5.197, de 3 de
janeiro de 1967, alterada pela Lei nº 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Senado Federal, 23 de
novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.
Humberto Lucena
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.11.1988
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