Presidência
da República |
LEI Nº 7.511, DE 7 DE JULHO DE 1986.
Revogada pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989 | Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art . 1º Os números da alínea a do artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 2º..................... .............................................
a) .........................................................................
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura;
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos dágua que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
3. de 100 (cem) metros para os cursos dágua que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura;
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos dágua que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos dágua com largura superior a 200 (duzentos) metros;
.................................................................................."
Art . 2º O artigo 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies típicas da região.
§ 1º É permitida ao proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com estas espécies.
§ 2º Na reposição com espécies regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores, assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e desenvolvimento."
Art . 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSé SARNEY
Íris Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.7.1986
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