Presidência
da República |
LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985.
(Vide Decreto-Lei nº 2.296, de 1986) (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) |
Institui o Vale-Transporte e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o
Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao
trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de
trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos
individuais de trabalho.
§ 1º -
Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei,
os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001)
§ 2º - A concessão do
Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não
sejam renovados ou prorrogados.
Art. 2º - O Vale-Transporte
destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano,
Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado
diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas
fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
(Renumerado do art . 3º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Art. 3º Sem
prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do
imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto
de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na
concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Renumerado do art . 5º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
(Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Renumerado do art . 6º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
§ 1º - A emissão e a
comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de
gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão
de passes.
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Renumerado do art . 7º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Renumerado do art . 8º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Renumerado do art . 9º, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Renumerado do art . 10, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Renumerado do art . 11, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado do art . 12, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado do art . 13, pela Lei 7.619, de 30.9.1987)
Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Affonso Camargo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1985
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