Presidência
da República |
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983.
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Art.
1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de
valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado
pelo Banco Central do Brasil, na forma desta Lei.
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua
sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo
Ministério da Justiça, na forma desta lei. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei
nº 9.017, de 1995)
Parágrafo único - Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de
poupanças, suas agências, subagências e seções.
§ 1o
Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito,
associações de poupança, suas agências, postos de atendimento,
subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e
suas respectivas dependências. (Renumerado
do parágrafo único com nova redação pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 2o
O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação
financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas
singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros,
os seguintes procedimentos: (Incluído
pela Lei nº 11.718, de 2008)
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3o
Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de
Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as
cooperativas singulares de crédito e suas dependências.
(Incluído pela Lei
nº 11.718, de 2008)
Art. 2º - O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas
adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com
segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma
instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos,
mais um dos seguintes dispositivos:
I
- equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação
dos assaltantes;
II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para
o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.
Parágrafo único - O Banco Central Brasil poderá aprovar o
sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependência das
sedes de órgãos da União, Distrito Federal, Estados, Municípios e Territórios,
independentemente das exigências deste artigo.
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
(Revogado pela
Lei nº 9.017, de 1995)
Art. 2º-A As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a
instalar equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente
depositadas no interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento
brusco ou alta temperatura.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 1º Para cumprimento do disposto no
caput
deste artigo, as instituições financeiras poderão utilizar-se de qualquer
tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente
depositadas no interior dos seus caixas eletrônicos, tais como:
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
I – tinta especial colorida;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
II – pó químico;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
III – ácidos insolventes;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
IV – pirotecnia, desde que não coloque em perigo
os usuários e funcionários que utilizam os caixas eletrônicos;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
V – qualquer outra substância, desde que não
coloque em perigo os usuários dos caixas eletrônicos.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 2º Será obrigatória a instalação de placa de
alerta, que deverá ser afixada de forma visível no caixa eletrônico, bem
como na entrada da instituição bancária que possua caixa eletrônico em seu
interior, informando a existência do referido dispositivo e seu
funcionamento.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 3º O descumprimento do disposto acima
sujeitará as instituições financeiras infratoras às penalidades previstas no
art. 7º desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
§ 4º As exigências previstas neste artigo
poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa,
atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em
vigor desta Lei:
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
I – nos municípios com até 50.000 (cinquenta mil)
habitantes, 50% (cinquenta por cento) em nove meses e os outros 50% (cinquenta
por cento) em dezoito meses;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
II – nos municípios com mais de 50.000 (cinquenta
mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até
vinte e quatro meses;
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
III – nos municípios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 100% (cem por cento) em até trinta
e seis meses.
(Incluído pela Lei nº
13.654, de 2018)
Art.
3º - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
I - por empresa especializada contratada; ou
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - pelo próprio estabelecimento financeiro,
desde que organizado e preparado para tal fim, e com pessoal próprio.
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Parágrafo único - Nos estabelecimentos
financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser
desempenhado pelas Policias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado,
Território ou Distrito Federal.
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 3º A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
executados: (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
I - por empresa
especializada contratada; ou (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - pelo próprio
estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido
pelo Ministério da Justiça. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Parágrafo único.
Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá
ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da respectiva Unidade
da Federação. (Redação dada pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art.
4º - O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos
estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da
própria instituição ou de empresa especializada.
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte
mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos
financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria
instituição ou de empresa especializada. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art.
5º - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior
valor de referência do País será efetuado em veículo comum, com a presença de dois
vigilantes.
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado
em veículo comum, com a presença de dois vigilantes. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art.
6º - Compete ao Banco Central do Brasil:
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
I autorizar o funcionamento dos
estabelecimentos financeiros após verificar os requisitos mínimos de segurança
indispensáveis, de acordo com o art. 2º desta Lei, ouvida a respectiva Secretaria de
Segurança Pública;
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - fiscalizar os estabelecimentos financeiros
quanto ao cumprimento desta Lei; e
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
III - aplicar aos estabelecimentos financeiros
as penalidades previstas nesta Lei.
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
Parágrafo único - Para a execução da
competência prevista no inciso Il deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá
celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados,
Territórios e Distrito Federal.
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 6º Além das atribuições previstas no art. 20, compete ao
Ministério da Justiça: (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995) (Vide art. 16 da Lei
nº 9.017, de 1995)
I - fiscalizar os
estabelecimentos financeiros quanto ao cumprimento desta lei; (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - encaminhar
parecer conclusivo quanto ao prévio cumprimento desta lei, pelo estabelecimento
financeiro, à autoridade que autoriza o seu funcionamento; (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - aplicar aos
estabelecimentos financeiros as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único.
Para a execução da competência prevista no inciso I, o Ministério da Justiça poderá
celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos respectivos Estados e
Distrito Federal. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art.
7º - O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta Lei ficará sujeito
às seguintes penalidades aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade
da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
I - advertência;
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - multa, de 1 (uma)
a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
(Vide
Medida Provisória nº 753, de 1994)
lIl - interdição do estabelecimento.
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição
desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e
levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
(Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
(Vide art. 16 da Lei
nº 9.017,
de 1995)
I - advertência; (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
II - multa, de mil
a vinte mil Ufirs; (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - interdição
do estabelecimento. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art 8º - Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos
financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo
segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único - As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 9º - Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros,
serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos
requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção previstos nesta Lei, na
forma de seu regulamento.
Art.
10 - As empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância e de transporte
de valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, serão regidas por esta Lei, e
ainda pelas disposições das legislações civil, comercial e trabalhista.
Art. 10.
São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº
8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância
patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou
privados, bem como a segurança de pessoas físicas; (Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)
II - realizar o transporte
de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. (Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)
§ 1º Os serviços de vigilância e de transporte de valores poderão
ser executados por uma mesma empresa.
(Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 2º As empresas
especializadas em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de
valores, constituídas sob a forma de empresas privadas, além das hipóteses previstas
nos incisos do caput deste artigo, poderão se prestar ao exercício das atividades
de segurança privada a pessoas; a estabelecimentos comerciais, industriais, de
prestação de serviços e residências; a entidades sem fins lucrativos; e órgãos e
empresas públicas. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 3º Serão regidas por
esta lei, pelos regulamentos dela decorrentes e pelas disposições da legislação civil,
comercial, trabalhista, previdenciária e penal, as empresas definidas no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 4º As empresas que
tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que
utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para execução dessas atividades, ficam
obrigadas ao cumprimento do disposto nesta lei e demais legislações pertinentes. (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 5º (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
§ 6º
(Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 11 - A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se
constituir são vedadas a estrangeiros.
Art. 12 - Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter
antecedentes criminais registrados.
Art.
13 - O capital integralizado das empresas especializadas não pode ser inferior a 1.000
(mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
Art. 13. O capital integralizado das empresas especializadas não
pode ser inferior a cem mil Ufirs. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art. 14 - São condições essenciais para que as empresas especializadas operem nos
Estados, Territórios e Distrito Federal:
I
- autorização de funcionamento concedida conforme o art. 20 desta Lei; e
II - comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território
ou Distrito Federal.
Art.
15 - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado por estabelecimentos
financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviço de vigilância ou de
transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado
para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º,
3º e 4º do art. 10.
(Redação dada pela Lei nº 8.863, de
1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes
requisitos:
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
IV
- ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento
com funcionamento autorizado nos termos desta lei.
(Redação
dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V
- ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos
vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei
Art. 17 - O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos
documentos comprobatórios das situações enumeradas no artigo anterior.
(Vide Medida Provisória nº 2.116-19, de 2001)
Parágrafo único - Ao vigilante será fornecida Carteira de Trabalho e Previdência
Social, em que será especificada a atividade do seu portador.
Art. 17. O exercício da profissão de
vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após
a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art.
16. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I
- uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Art.
20 - Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio de seu órgão competente ou
mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou
Distrito Federal:
Art. 20. Cabe ao Ministério da Justiça, por intermédio do seu
órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e Distrito Federal: (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
I
- conceder autorização para o funcionamento:
a) das empresas especializadas em serviços de vigilância;
b) das empresas especializadas em transporte de valores; e
c) dos cursos de formação de vigilantes;
II - fiscalizar as empresas e os cursos mencionados no inciso anterior;
Ill - aplicar às empresas e aos cursos a que se refere o inciso I deste artigo as
penalidades previstas no art. 23 desta Lei;
V
- fixar o currículo dos cursos de formação de vigilantes;
VI - fixar o número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da
Federação;
VII - fixar a natureza e a quantidade de armas de propriedade das empresas especializadas
e dos estabelecimentos financeiros;
VIII - autorizar a aquisição e a posse de armas e munições; e
IX - fiscalizar e controlar o armamento e a munição utilizados.
X - rever anualmente a autorização de funcionamento das empresas
elencadas no inciso I deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
8.863, de 1994)
Parágrafo
único - A competência prevista no inciso V deste artigo não será objeto de convênio.
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos I e V
deste artigo não serão objeto de convênio. (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
Art. 21 - As armas destinadas ao uso dos vigilantes serão de propriedade e
responsabilidade:
I
- das empresas especializadas;
II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de
vigilância, ou mesmo quando contratarem empresas especializadas.
Art. 22 - Será permitido ao vigilante, quando em serviço, portar revólver calibre 32 ou
38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.
Parágrafo único - Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão
também utilizar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação
nacional.
Art. 23 - As empresas especializadas e os cursos de formação de
vigilantes que infringirem disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes
penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, ou, mediante convênio, pelas
Secretarias de Segurança Pública, conforme a gravidade da infração, levando-se em
conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
II
- multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;
(Vide Medida Provisória nº 753, de 1994)
II - multa de quinhentas até cinco mil Ufirs: (Redação dada
pela Lei nº 9.017, de 1995)
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro para funcionar.
Parágrafo único - Incorrerão nas penas previstas neste artigo as empresas e os
estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições.
Art. 24 - As empresas já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas
atividades aos preceitos desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
data em que entrar em vigor o regulamento da presente Lei, sob pena de terem suspenso seu
funcionamento até que comprovem essa adaptação.
Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se os
Decretos-leis nº 1.034, de 21 de outubro de 1969, e
nº 1.103, de
6 de abril de 1970, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.6.1983
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