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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 7.010, DE 1º DE JULHO DE 1982.

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º - O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 11 - .......................................... .................................

................................. ........................................................

§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média."

Art 2º - A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de julho de 1982; 161º da Independência e 94º da república.

JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.7.1982

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