a inscrição
de pessoas jurídicas.....................................................................
|
1 MVR |
b inscrição de pessoa
física...........................................................................
|
0,5 MVR |
c expedição de carteira
profissional.................................................................
|
0,3 MVR |
d substituição de carteira ou expedição de 2ª.
via............................................. |
0,5 MVR |
e
certidões........................................................................
........................... |
0,3 MVR |
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se
aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela
lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite
máximo de 5 MVR.
Art 3º - É vedada a aplicação do produto da
arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de
despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício
profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.
Parágrafo
único. Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional,
são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados.
(Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 4º - No final do exercício, as entidades a que
se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial,
70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de
formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a
ser disciplinada por regulamento.
(Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de maio de
1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Macêdo
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 31.5.1982
*