Presidência
da República |
LEI No 6.884, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogada pela Lei nº 8.906, de 4.7.94 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 71 e 89 da Lei nº 4.215,
de 27 de abril de 1963, que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 71 .......................................
§ 4º Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados."
....................................................
" Art. 89 São direitos do Advogado:
....................................................
VI - ingressar livremente:
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe, ou possa participar, o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer o constituinte, desde que munido de poderes especiais para tal fim.
....................................................
XVII - ter vistas ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, de qualquer natureza, desde que não ocorra a hipótese do inciso anterior, quando a vista será comum, no cartório ou na repartição competente".
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1994.
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